Processo 5024460-80.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5024460-80.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA JUSTINA DE SOUZA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, HOSPITAL METROPOLITANO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA FERRUGINI OUTEIRO - ES35084, VITOR OLYMPIO RIBEIRO DOS REIS - ES39127 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA ANDREAO RONCHI - ES15717 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipatória de urgência e danos morais proposta por RENATA JUSTINA DE SOUZA em face de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A E HOSPITAL MERIDIONAL S.A, partes qualificadas nos autos. Alegou a parte autora que aderiu ao plano de saúde administrado pela primeira requerida em 01/08/2024, na qualidade de dependente em modalidade empresarial, expondo que, no dia 11/08/2024, deu entrada no pronto-socorro da unidade hospitalar do requerido apresentando quadro clínico de severa dor lombar, cólicas abdominais agudas, náuseas, vômitos e ardor ao urinar. Relatou que o médico assistente indicou a realização emergencial de exames laboratoriais e de uma tomografia computadorizada de abdome e pelve para elucidação diagnóstica, contudo, a operadora de saúde negou a cobertura do referido exame de imagem, obrigando-a a adimplir o valor de R$ 750,00 por vias particulares para viabilizar o procedimento. Por fim, requer que fosse concedida a tutela antecipada de urgência para determinar a imediata internação hospitalar da requerente com a cobertura de todo o tratamento necessário, a concessão definitiva dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de R$ 750,00 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Em sua contestação, a requerida SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (incorporadora da CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A) no ID 49785306 alegou preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo da lide em decorrência da incorporação societária integral havida entre as operadoras, bem como a perda superveniente do objeto da demanda e ausência de interesse processual, sob a alegação de que procedeu à liberação e autorização do internamento e dos procedimentos cirúrgicos no dia 14/08/2024, logo após a ciência da decisão liminar. No mérito, sustentou a estrita legalidade de sua conduta administrativa, pautada nas cláusulas contratuais legítimas que preveem o cumprimento de prazo de carência para internações clínicas até a data de 28/01/2025, argumentando que, nos termos da Resolução CONSU nº 13/1998, a obrigação assistencial em períodos de carência limita-se ao atendimento ambulatorial nas primeiras doze horas, cessando a responsabilidade financeira da operadora com a necessidade de internamento hospitalar, cabendo ao usuário ou ao Estado o custeio posterior. Insurgiu-se contra o pleito indenizatório aduzindo ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral e requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Por sua vez, o requerido HOSPITAL METROPOLITANO S/A apresentou contestação no ID 50285380 sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil ou conduta ilícita de sua alçada,…
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