Processo 5024465-31.2025.8.21.0008
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024465-31.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE : IDEGAR XAVIER ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO REQUERENTE : CRISTINA DO AMARAL LOPES XAVIER ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por IDEGAR XAVIER e CRISTINA DO AMARAL LOPES XAVIER em face de MUNICÍPIO DE CANOAS / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio de 2024. 2. A alegação é de que, morador do Município de Canoas, teve sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que lhe causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano ( evento 1, DOC1 ). 3. A pretensão é de indenização por dano moral e material. 4. O Estado do Rio Grande do Sul , contestou, alegando ( evento 15, DOC1 ): 4.1. Preliminarmente: 4.1.1. Legitimidade passiva da União e o Município, a sua ilegitimidade e ilegitimidade ativa ; 4.2. No mérito , alegou: 4.12.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito; 4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente; 4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado; e 4.2.4. Responsabilidade das esferas federal e municipal. 4.3. Subsidiariamente, ainda, alegou: 4.3.1. Concorrência de culpas e do quantum indenizatório; 4.3.2. Indexador da correção monetária pela taxa Selic. 4.4. Requereu: 4.4.1. a intimação do(a) autor(a) para que informe se teve deferido algum auxílio governamental em seu favor. No caso positivo, e, na remota hipótese de condenação do ente público, desde já requer, seja descontado do valor da indenização o montante já recebido pelo autor; 5. O Município de Canoas , em contestação, alegou ( evento 14, DOC1 ): 5.1. Preliminarmente : 5.1.1. Legitimidade passiva da União e sua ilegitimidade; 5.2. No mérito : 5.2.1. Descabimento da inversão do ônus da prova; 5.2.2. Força maior - fato atípico, extremo e sem precedentes; 5.2.3. Ausência de omissão do Município; 5.2.4. Ausência de nexo de causalidade; 5.2.5. Ausência de conduta culposa; 5.2.6. Inexistência de prova de dano; 5.2.7. Desproporcionalidade do quantum indenizatório; 5.2.8. Vedação ao enriquecimento sem causa; 5.2.9. Dever de consideração das consequências práticas da decisão. 6. Houve réplica ( evento 23, DOC1 ). DECISÃO 7. Da (i)legitimidade da União 7.1. A legitimidade da União em um processo é definida pela sua relação direta com o direito material discutido . Ou seja, ela será parte legítima quando o objeto da ação envolver interesse jurídico próprio , como bens, direitos, obrigações ou responsabilidades atribuídas à União por lei. 7.2. No tocante a bens da União , elemento que poderia justificar sua legitimidade e no contexto do caso, a Constituição Federal dispõe: "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (…).” 7.3. As águas da enchente, no caso, pertencem à Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, localizada na Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba (Decreto do Estado do RGS…
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