Processo 5024476-96.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024476-96.2026.4.03.6301 AUTOR: ANNA CHRISTINA JIMENEZ PEREIRA, MARINA ALESSANDRA GIMENEZ PEREIRA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO LUDMER - PE21485 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação ajuizada por ANNA CHRISTINA JIMENEZ PEREIRA e MARINA ALESSANDRA GIMENEZ PEREIRA COSTA, na condição de herdeiras de Egberto Antonio Salome Pereira, em face da União Federal visando, em síntese, à concessão de provimento que resulte em repetição de indébito. Fundamento e decido. A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito e com ele será oportunamente apreciada. Rejeito a alegação de prescrição, porquanto não decorrido o prazo quinquenal dos levantamentos dos pagamentos dos precatórios (2022 e 2024). Passo à análise do mérito propriamente dito. A exigibilidade da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) tem por fundamento o artigo 40 da Constituição Federal e está disciplinada em âmbito federal pela Lei n.º 10.887/2004. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC -, firmou o entendimento no sentido de que a retenção da contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004), que deve ser cumprida, independentemente de previsão no título executivo. Não obstante, em relação ao pagamento de proventos de aposentadoria e pensão, há que se distinguir duas situações para esse fim: (1) se o crédito refere-se a período anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e respectiva regulamentação, não há incidência do tributo, no momento do efetivo pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que os servidores públicos inativos e pensionistas eram isentos de seu recolhimento, e (2) se o crédito diz respeito a período posterior, a contribuição previdenciária - cujo fato gerador é o recebimento dos proventos - incide sobre o montante pago, na forma da lei vigente nas competências em que cada parcela era devida. Em outros termos, aplica-se a legislação tributária contemporânea à época em que os valores deveriam ter sido recebidos pelo inativo ou pensionista. Transcrevo precedentes nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PSS. INATIVOS E PENSIONISTAS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. 1. Conforme consignado no acórdão do agravo regimental, a exigência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS), incidente sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas, é descabida no período compreendido entre a data da publicação da EC 20/1998 e a da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003. 2. A determinação de incidir a contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS previsto na Lei n. 10.887/2004 mesmo no período anterior à EC n. 20/1998 - janeiro de 1993 e junho de 1998 - faz retroagir os efeitos de tal lei a período em que a norma não vigia, o que se mostra inviável. 3. Tratando-se de aposentados e pensionistas vinculados ao serviço público federal, os quais não possuíam ato normativo que determinava a…
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