Processo 5024477-87.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5024477-87.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Giliard Santos da CostaRéu:Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao E Capacitacao E Outro DESPACHO/DECISÃO O art. 10 do CPC 2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Porém, tal regra não tem efeito absoluto e deve ser mitigada quando a decisão não cause prejuízos e a manifestação das partes não possa ter influência na decisão, o que ocorre no presente caso, já que o fundamento aqui se refere à competência absoluta. Nesse sentido, o Enunciado 4 da ENFAM diz que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. A presente ação foi ajuizada em face do Estado do Acre, atribuindo-se à causa o valor de R$ 45.957,36. A controvérsia em exame não possui natureza coletiva e tampouco atrai, por si s ó, efeitos erga omnes , vez que o pedido deduzido nos autos visa à tutela de situação jurídica individual e subjetiva - convocação de candidato em concurso público - e seus efeitos não impõem a revisão geral do certame ou a reordenação abstrata da lista classificatória. A regra geral da sistemática processual civil atual (CPC, artigo 506) restringe os efeitos da sentença entre as partes do processo. A atribuição de efeitos erga omnes às decisões judiciais são restritos às hipóteses legalmente previstas, a exemplo das ações coletivas, ações civis públicas e mandados de segurança coletivos; estas hipóteses, é de se observar, estão sempre condicionadas à legitimação extraordinária, à representatividade adequada e a rito de processamento próprio, elementos tais que se encontram absolutamente ausentes no caso concreto. A rigor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue, de forma precisa, as ações individuais que tangenciam concursos públicos daquelas efetivamente classificadas como coletivas. Sob tais premissas, ainda que eventual provimento judicial possa, por uma perspectiva fática, gerar reflexos indiretos na esfera jurídica de terceiros, tal circunstância, considerada de maneira isolada, não possui o condão de transmutar automaticamente a natureza do direito discutido e nem tampouco converter pedido individual em demanda coletiva 1 . No caso concreto, eventual acolhimento do pleito autoral não implicará imposição automática de efeitos a todos os candidatos, limitando-se apenas ao reconhecimento da necessidade de convocação do autor - respeitada a sua ordem de classificação -, não havendo fundamento jurídico para a atribuição de natureza coletiva ao feito ou para afastamento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública sob o argumento de potencial eficácia erga omnes - a qual, como se sabe, pressupõe a observância do microssistema de tutela coletiva (Lei 7.347/85, Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata). Por tais razões, e por considerar que a admissão de que toda ação individual envolvendo concurso público na condição de ação coletiva ampliaria indevidamente as exceções legais, inviabilizaria o acesso individual à jurisdição e subverteria a lógica do sistema processual vigente ao esvaziar a regra prevista no artigo 506 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste…
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