Processo 5024482-64.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5024482-64.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025231-33.2026.4.04.7000/PR AGRAVANTE : LUCIANO VERNALHA GUIMARAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB pr092635) ADVOGADO(A) : LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR040919) DESPACHO/DECISÃO Relatório Luciano Vernalha Guimaraes & Advogados Associados interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50252313320264047000 ( e10d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: O Lucro Presumido foi concebido como um regime próprio de apuração de tributo e assim é historicamente tratado por todo ordenamento jurídico brasileiro; No entanto, a LC nº 224/2025 passou a tratá-lo como benefício fiscal, para o fim de reduzi-lo mediante o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, quando a receita bruta dos contribuintes superar R$5.000.000,00 no ano-calendário, ficando este limite, ainda, submetido ao limite proporcional a cada período trimestral de apuração, de R$1.250.000,00, conforme regulamentado pelo art. 15, §2º, IN RFB nº 2305/2025, com redação alterada pela IN nº 2306/2026; Com a majoração, uma empresa de serviços que tradicionalmente opera sob a presunção de 32%, como o AGRAVANTE, passa a suportar presunção de 35,2% sobre a parcela excedente da receita bruta; O que a LC nº 224/2025 fez, em verdade, foi transvestir majoração de carga tributária em benefício fiscal, desnaturando um regime de apuração legalmente estabelecido sem a demonstração de qualquer alteração na realidade fática e econômica das empresas, ou mesmo estudo a respeito do aumento da lucratividade média do setor, com intuito exclusivo de aumentar a arrecadação do Fisco Federal; o presente tema tem sido frequentemente discutido perante este Eg. TRF4, o qual tem afastado a exigibilidade do acréscimo de 10% de presunção, para fins de apuração de IRPJ e CSLL na sistemática do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, VII e §5º, da LC nº 224/2025, em função da violação aos princípios constitucionais e ofensa ao conceito constitucional de renda. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que a LC nº 224/2025 já se encontra com vigência plena, de forma que o AGRAVANTE está sendo repetidamente obrigado a pagar IRPJ e CSLL sobre percentual de presunção manifestamente indevido. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e10d1 na origem , excerto): 3 - Liminar Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; e b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida. Com efeito, em juízo de cognição perfunctória, não reputo existente o perigo da demora necessário à concessão da medida. O perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Isso porque o legislador previu a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica nos casos em que estiver comprovada a necessidade da…
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