Processo 5024487-63.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024487-63.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5024487-63.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A contra o MUNICÍPIO DE SERRA. A Autora busca afastar a obrigação de atuar como substituta tributária da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) — instituída pelas Leis Municipais nº 5.125/2019 e nº 5.892/2023 e Decreto nº 6.190/2024 —, eximindo-se de recolher valores de consumidores inadimplentes e resguardando sua remuneração contratual pelo serviço de arrecadação. Na inicial (Id 48600914), a Autora alega ser concessionária de serviço público federal e que possuía contrato remunerado (Contrato nº 001/2018) de cobrança e repasse da COSIP na fatura de energia a $R\$ 0,40$ (quarenta centavos de real) por documento. Argumenta que a Lei nº 5.892/2023, ao alterar o art. 9º da Lei nº 5.125/2019, instituiu substituição tributária que lhe impõe o dever de recolher o tributo de forma independente do adimplemento do consumidor (§ 1º). Sustenta a ilegalidade da medida por violação aos artigos 121, II, e 128 do CTN, dada a ausência de vínculo com o fato gerador, além de ofensa aos princípios da capacidade contributiva, vedação ao confisco, livre iniciativa, propriedade e equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Aduz, ainda, enriquecimento ilícito do Município pela imposição de serviço compulsório gratuito e que o Decreto nº 6.190/2024 afronta a irretroatividade e a anterioridade nonagesimal. Pugnou pela procedência dos pedidos para afastar a substituição tributária por inadimplemento de terceiros, manter-se como mera arrecadadora, restabelecer a remuneração de R$ 0,40 por fatura e condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas. A inicial veio acompanhada de documentos (Id 48600918 a 48601460). A tutela de urgência foi deferida no Id 48953602, suspendendo a cobrança sobre faturas inadimplidas e mantendo temporariamente o fluxo de repasses nos moldes anteriores. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SERRA contestou (Id 52296433), sustentando a constitucionalidade da norma com base no art. 149-A, parágrafo único, da CF, e a adequação da substituição para a otimização arrecadatória. Defendeu que o fornecimento de energia vincula a concessionária ao tributo e justificou a gratuidade na simplificação administrativa, requerendo a improcedência da ação. Réplica apresentada no Id 67825165. No Id 82464205, a Autora acostou decisões do TCE-ES apontando a regularização autônoma do lançamento tributário pelo réu e suspensões judiciais das regras em debate. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares pendentes de exame e versando a lide sobre matéria eminentemente de direito, com prova documental suficiente encartada nos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da…

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