Processo 5024487-95.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024487-95.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5024487-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ORLANDO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO ORLANDO DE ARAUJO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da " ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada "  n. 5000153-17.2026.8.24.0058/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça ( evento 10, DESPADEC1  - dos autos originários). Para tanto, sustenta a parte agravante que o juízo singular indeferiu o pedido de justiça gratuita sem proceder a análise dos elementos constantes nos autos, padecendo de fundamentação adequada, em afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige motivação explicita das decisões judiciais. Defende, ademais, que a decisão agravada vai de encontro à presunção da hipossuficiência financeira declarada por pessoa natural, tal como preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao direito da gratuidade de justiça disposto no 5º, inciso LXXIV, da CFRB/1988. Salienta, ainda, que embora a lei não exija documentos, colacionou aos autos seu comprovante de renda, extratos bancários, gastos mensais e certidões de propriedade de bens imóveis e veículos, os quais demonstrariam de forma inconteste sua hipossuficiência, motivo pelo qual o deferimento da gratuidade seria a medida a ser adotada. Assim, pleiteou a concessão da tutela recursal e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça, com o prosseguimento do feito na origem. Intimado a colacionar documentos a comprovar a alegada hipossuficiência ( evento 8, DESPADEC1 ), sobreveio documentação no Evento 13. Pela decisão do evento 15, DESPADEC1 , houve o indeferimento o efeito suspensivo almejado.  Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interpôs por  ORLANDO DE ARAUJO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da " ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada "  n. 5000153-17.2026.8.24.0058/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça ( evento 10, DESPADEC1  - dos autos originários). A parte agravante sustenta que o juízo singular indeferiu o pedido de justiça gratuita sem proceder a análise dos elementos constantes nos autos, padecendo de fundamentação adequada, em afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige motivação explicita das decisões judiciais. Defende, ademais, que a decisão agravada vai de encontro à presunção da hipossuficiência financeira declarada por pessoa natural, tal como preceitua o…

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