Processo 5024488-77.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5024488-77.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5024488-77.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ADAZIO RAFAEL Advogado do(a) REQUERENTE: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 REQUERIDO: BANCO PINE S/A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por FRANCISCO ADAZIO RAFAEL em face de BANCO PINE S.A. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 100433080), bem como prioridade legal na tramitação com base no Estatuto do Idoso (ID nº 100433077). Alega a parte Autora, em síntese, que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um contrato de Empréstimo Consignado de nº 0118155346, feito sem o seu consentimento. Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Réu suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Manifestação da parte Autora em ID nº 100434206, ocasião em que anexa ao feito o seu comprovante de residência. É o relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela. Verifico que o documento constante do ID n° 100433083, aparentemente demonstra que está “ativo” o contrato de Empréstimo Consignado de nº 0118155346, sendo que a parte Autora afirma na inicial que desconhece a origem do dito contrato. Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação da parte Autora de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar eventuais descontos pelo Banco Réu em seu benefício junto ao INSS, incumbindo ao Requerido o ônus de provar que a contratação em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido de tutela de urgência, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora que suportar, até a decisão final, os efeitos de ter descontos realizados em seus proventos, mesmo desconhecendo a origem do contrato de Empréstimo Consignado do caso em tela, conforme alegado na inicial. Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o Banco Réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de Empréstimo Consignado de nº 0118155346, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por…

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