Processo 5024489-04.2022.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5024489-04.2022.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5024489-04.2022.8.08.0048 Nome: MARZIER FERREIRA COSTA Endereço: Rua Opala, 6, José de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-350 Advogado do(a) INTERESSADO: DHAYANA FERREIRA DOS SANTOS - ES34784 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos etc. Inicialmente, verifica-se que a petição apresentada pela executada no ID 92509351 não se refere ao presente feito, razão pela qual determino o seu desentranhamento deste caderno virtual. Feito tal registro, vê-se que a presente demanda se encontra na fase de cumprimento do Ven. Ac. prolatado no ID 41880144, transitado em julgado (certidão expedida no ID 41880150), o qual reformou integralmente a sentença proferida no ID 29338577. Compulsando os autos, infere-se que o banco sucumbente apresentou, no ID 82877805, impugnação à lide, sob a alegação de excesso de execução, indicando como devido o saldo remanescente de R$ 4.935,82 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Pugnou, ainda, pela condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Diante disso, o feito foi remetido à Contadoria do Juízo, sendo apurado que o montante devido pela instituição financeira executada, após a dedução dos pagamentos demonstrados nos ID’s 43336188 e 82349979, é de R$ 9.980,92 (nove mil, novecentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), conforme demonstrativo discriminado e atualizado de débito juntado ao ID 90648117, o qual foi contestado pela referida litigante (ID 92509351). Por seu turno, o impugnado anuiu com o cálculo supracitado no ID 102037101, rogando pela improcedência da impugnação em comento. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, cumpre ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente devedor é tempestiva, encontrando-se garantido o juízo executivo pelos depósitos judiciais demonstrados nos ID’s 82349979 e 82349980. Ademais, infere-se que o Ven. Ac. exequendo reformou a sentença proferida na ação cognitiva, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos feitos na exordial e resolvo o mérito nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO nulo o contrato na modalidade financiamento em cartão de crédito consignado discutido nos autos e DETERMINO que o banco réu se abstenha de realizar cobranças relativas ao contrato, por qualquer meio, sobretudo por descontos nos proventos previdenciários da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (MIL REAIS) ao dia, até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) que serão devidas a parte autora; b) CONDENO o BANCO PAN S.A. a pagar a MARZIER FERREIRA COSTA, o valor de: b.1) R$ 7.477,12 (SETE MIL QUATROCENTOS E SETENTA E SETE REAIS E DOZE CENTAVOS) a título de danos materiais, os quais deverão ser restituídos em dobro, na forma do Art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária desde as datas dos descontos indevidos (SÚMULA 43 STJ) e juros de mora a contar da citação (Art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC) pelos índices da CGJES; b.2) R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) a título de danos…

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