Processo 5024489-67.2023.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5024489-67.2023.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5024489-67.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA EXECUTADO: ALINY DE AGUIAR CARDOSO Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 Advogados do(a) EXECUTADO: MARIANA VALENTE CARRAFA - ES29289, RAFAEL SCHNEIDER CORREA - ES30838 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA. em face de ALINY DE AGUIAR CARDOSO, nos autos do processo nº 5024489-67.2023.8.08.0048. Conforme se extrai dos autos, foi proferida sentença na fase de conhecimento, formando-se título executivo judicial em favor da parte exequente, no qual a executada foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 21.438,12, sem prejuízo do débito apurado até a data da desocupação do imóvel, ocorrida em 10/08/2022, devendo o valor ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo. O título judicial também reconheceu a responsabilidade da executada pelos encargos decorrentes da locação até a efetiva desocupação do imóvel, abrangendo alugueres, condomínio, IPTU e consumo de energia, relegando a apuração do montante devido à fase de cumprimento de sentença, por se tratar de cálculo aritmético. Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou demonstrativo atualizado do crédito, postulando a satisfação do débito. Em seguida, foi deferida a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com repetição programada da ordem de bloqueio. A executada, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob ID 55346728, por meio da qual requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sustentou, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, afirmando que a quantia constrita corresponderia a benefício previdenciário de pensão por morte, percebido por ela e por seus filhos, razão pela qual postulou o desbloqueio imediato dos valores. Alegou, também, nulidade de intimação, ao argumento de que não teria sido validamente cientificada dos atos processuais, requerendo a restituição de prazo. Por fim, suscitou excesso de execução, defendendo que os cálculos da exequente deveriam observar a taxa SELIC, por abranger juros e correção monetária, ou, subsidiariamente, os critérios de atualização indicados nos documentos que acompanharam a impugnação, bem como sustentou ausência de comprovação suficiente de determinados encargos, especialmente quanto ao IPTU. A executada juntou documentos destinados a comprovar o recebimento de pensão por morte previdenciária, bem como extratos de créditos do INSS, dos quais consta o benefício NB nº 180.142.577-6, espécie 21 – pensão por morte previdenciária, com renda mensal bruta de R$ 5.987,99 e valores líquidos mensais aproximados entre R$ 3.505,73 e R$ 3.539,70, após descontos de imposto de renda e empréstimos consignados. Posteriormente, sobreveio decisão de ID 55736829, por meio da qual foi determinado o desbloqueio de valor constrito junto ao Banco Itaú, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade da verba então bloqueada. Na mesma oportunidade, quanto à…

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