Processo 5024495-96.2019.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024495-96.2019.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5024495-96.2019.4.02.5001/ES APELANTE : INTERFACE REPRESENTACOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) ADVOGADO(A) : JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) ADVOGADO(A) : EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 76) interposto por INTERFACE REPRESENTACOES E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte embargante em execução fiscal e determinou sua exclusão do polo passivo, fixando os honorários advocatícios com base no valor do débito executado. Sustenta-se, nos embargos, contradição no acórdão por não observar o entendimento do STJ no EREsp 1.880.560/RN quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015 nos casos de proveito econômico inestimável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto ao critério adotado para fixação dos honorários advocatícios em caso de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito tributário, à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A contradição está configurada, pois o acórdão embargado adotou como base de cálculo para os honorários o valor integral da dívida executada, embora reconhecesse a ilegitimidade passiva da embargante, sem impugnar o crédito tributário, o que caracteriza proveito econômico inestimável. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.880.560/RN e em diversos precedentes posteriores, firmou entendimento de que, em tais hipóteses, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 6. A aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, com base no valor da dívida, mostra-se inadequada quando não há liquidez ou certeza do proveito econômico, sob pena de fixação desproporcional de verba honorária e ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da Administração Pública. 7. A jurisprudência atual do STJ, inclusive sob a sistemática de repetitivos (Tema 1.265/STJ), reafirma a compatibilidade do critério equitativo com o Tema 1.076/STJ, nos casos em que o proveito econômico seja inestimável. 8. A Turma julgadora, em recente composição, já vem adotando a orientação do STJ, reconhecendo que a continuidade da execução contra os demais devedores e a ausência de impugnação ao crédito tributário justificam a fixação por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, quando o coexecutado é excluído do polo passivo da execução fiscal sem impugnação ao crédito tributário. 2. O proveito econômico obtido em tais hipóteses é…

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