Processo 5024502-36.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5024502-36.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO proposta por MANOEL PINHEIRO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 98572872 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que: (a) exerce a função de borracheiro, profissão que exige esforço físico e a realização de movimentos repetitivos, tais como agachamentos e flexões da coluna vertebral; (b) em razão das atividades desempenhadas, passou a apresentar quadro de lombalgia com irradiação para os membros inferiores, passando a perceber benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, cuja cessação ocorreu em 26/04/2026; (c) mesmo após a cessação do referido benefício, permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa; e (d) o pedido de prorrogação do benefício foi indeferido pela autarquia ré, sob o fundamento de recuperação da capacidade para o trabalho. Em razão disso, pleiteou a procedência da presente actio para que seja o INSS condenado a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, retroativo a data de 18/05/2026, ou desde a constatação da incapacidade do autor; e sucessivamente, transformar o benefício por incapacidade temporária acidentário em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, ou conceder o benefício de auxílio-acidente. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial de id nº 98572872 com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Sabe-se que, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de certos requisitos legais, que se revestem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, a tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, de forma liminar (inaudita altera parte) ou após justificação prévia. Isto posto, considerando as assertivas contidas na…
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