Processo 5024506-40.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5024506-40.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5024506-40.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VENILDA FERREIRA SOUTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520 Requerido(s): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. AFONSO CLÁUDIO, 667, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Requerente(s): Nome: VENILDA FERREIRA SOUTO Endereço: Rua Ibitirama, 64, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-130 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VENILDA FERREIRA SOUTO em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos. A autora alega ser correntista da instituição financeira requerida e relata que, em 22/04/2026, por volta das 17h30min, recebeu uma ligação telefônica originada supostamente do número oficial de sua gerente bancária. Na oportunidade, o interlocutor afirmou que terceiros estariam tentando realizar movimentações indevidas em sua conta. Sustenta a requerente que foi orientada a acessar o aplicativo do banco para verificar seu saldo. O suposto preposto insistiu na existência de riscos, induzindo-a, por meio de técnicas de engenharia social, a realizar procedimentos na plataforma digital sob o pretexto de resguardar o patrimônio. Afirma a autora que, a partir desse contexto, foram consolidadas diversas operações financeiras que jamais reconheceu ou autorizou. As movimentações abrangeram empréstimos, uso de limite de crédito e sucessivas transferências via PIX em favor de um terceiro, totalizando um prejuízo material alegado de R$31.221,26. Em pedido de tutela de urgência, a autora requereu: i) a suspensão imediata da exigibilidade de todos os débitos, empréstimos, créditos, limites, encargos e cobranças relacionados aos fatos de 22/04/2026; ii) que a requerida se abstenha de efetuar descontos em sua conta; iii) a abstenção de inclusão ou a exclusão de seus dados de cadastros de restrição ao crédito; iv) a preservação integral de todos os registros eletrônicos e documentos técnicos vinculados às transações. Passo a decidir o pedido liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, constato o preenchimento de tais pressupostos. A probabilidade do direito encontra-se respaldada por robusta prova documental. O Boletim Unificado nº 61129627 corrobora a verossimilhança das alegações ao detalhar a lavratura presencial dos fatos logo após o ocorrido. Ademais, os registros de chamadas e capturas de tela demonstram que o contato telefônico utilizou o nome, a identidade visual e o número associado à gerência da conta "Bradesco Prime", evidenciando a sofisticação da fraude por meio de "spoofing" ou clonagem de linha. Os extratos bancários acostados confirmam a atipicidade do perfil transacional, concentrando empréstimos e transferências vultosas em um curtíssimo espaço de tempo na data de 22/04/2026, todas destinadas ao mesmo beneficiário estranho à relação…

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