Processo 5024507-63.2023.8.08.0024

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5024507-63.2023.8.08.0024
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5024507-63.2023.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: FHF RECAUCHUTADORA DE PNEUS LTDA RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJES que, à unanimidade, negou provimento à apelação e confirmou a sentença que desconstituiu crédito tributário (ICMS-DIFAL) lançado pelo auto de infração nº 5.083.828-8, em desfavor de FHF Recauchutadora de Pneus Ltda. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que este teria deixado de analisar provas que comprovariam a condição da embargada como contribuinte do ICMS, apontando recolhimentos sob o código 129-5 e uso de CFOPs 6101 e 6102 em notas fiscais. Requer o suprimento do vício e a concessão de efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise das provas indicadas pelo Estado, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 4. A omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre questão relevante suscitada pelas partes ou de ofício, conforme ensina a doutrina de Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim. 5. No caso, o acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia sobre a natureza da empresa embargada — se contribuinte do ICMS ou prestadora de serviços sujeita ao ISSQN — e concluiu que sua atividade principal (recauchutagem de pneus) não a enquadra como contribuinte do ICMS. 6. O julgado foi explícito ao afirmar que a mera inscrição no cadastro de contribuintes ou recolhimentos isolados de ICMS não configuram habitualidade tributária, afastando a tese de responsabilidade pelo DIFAL. 7. Assim, os elementos mencionados pelo Estado (recolhimentos e CFOPs) foram avaliados e reputados insuficientes, não havendo omissão, mas mero inconformismo com o resultado. 8. Conforme a jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.766/DF, Rel. Min. OG Fernandes, Primeira Seção, j. 23/08/2017, DJe 30/08/2017), não cabe o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou obter rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo restringir-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 11. Não há omissão quando o acórdão examina a questão controvertida e apenas conclui de modo diverso do pretendido pela parte. 12. A mera discordância do embargante com a valoração da prova não autoriza a interposição de embargos com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, §1º. Doutrina relevante…

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