Processo 5024508-06.2018.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024508-06.2018.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO do(a) APELADO: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSUMOS ESSENCIAIS. CREDITAMENTO PARA FINS DE PIS E COFINS. DIVERSAS DESPESAS. SOMENTE DESPESAS COM ALUGUEL DE IMÓVEIS, DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES E COM ENERGIA ELÉTRICA SÃO DEDUTÍVEIS. DEMAIS DESPESAS NÃO SÃO ESSENCIAIS À PRODUÇÃO. TEMAS 779 E 780 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO TRF-3. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e remessa necessária contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança em que o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para reconhecer à impetrante o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre diversas despesas (assessorias, serviços de informática, jurídicos, trabalhistas, tributários, societários, despesas com viagens, hospedagem, aluguéis, energia elétrica, material de escritório, manutenção, entre outros), entendidas como insumos essenciais e necessários ao desenvolvimento da atividade empresarial. Também foi reconhecido o direito de compensar os valores pagos a maior nos 5 anos anteriores e em períodos posteriores, com atualização pela SELIC, após o trânsito em julgado. Extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de determinados dispêndios como insumos, aptos a gerar créditos no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, destaca-se o fato de que a Construtora Tenda S/A é uma empresa de grande porte, de capital aberto, e tributa-se pelo Lucro Real. Portanto, está obrigada ao regime não cumulativo. 4. O regime não cumulativo, previsto no art. 195, §12, da Constituição Federal e regulamentado pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, tem como finalidade assegurar que a tributação recaia apenas sobre o valor agregado pelo contribuinte, mediante o aproveitamento de créditos relativos a insumos necessários à sua atividade. Para tanto, foram fixadas alíquotas superiores às do regime cumulativo, justamente em razão da possibilidade de dedução. 5. O conceito de insumo, não definido pelas referidas leis, foi interpretado restritivamente pela Receita Federal em suas Instruções Normativas nº 247/2002 e nº 404/2004, de forma a restringir o creditamento. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780, recursos repetitivos), firmou entendimento vinculante no sentido de que devem ser considerados insumos todos os bens e serviços essenciais ou relevantes ao desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa, sendo ilegítimas as limitações impostas pelas mencionadas normas administrativas. 6. No caso dos autos, a sentença reconheceu como insumos todas as seguintes despesas, no entanto, destrinchar cada atividade à luz do entendimento da Corte Superior é parte essencial da análise da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.