Processo 5024513-65.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5024513-65.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES LINO DA ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 DECISÃO Vistos em Inspeção. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Moises Lino da Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) No exercício de suas atividades laborativas, em 29 de junho de 2025, o Autor foi vítima de grave acidente de trabalho típico ocorrido nas dependências da empresa Arcelor Mittal Brasil S.A., ocasião em que sofreu esmagamento do dedo médio da mão direita com lesão do mecanismo extensor; ii) Foi submetido a tratamento cirúrgico de urgência e, posteriormente, a múltiplas reabordagens cirúrgicas em razão da gravidade das lesões sofridas; iii) apresenta sequelas funcionais permanentes decorrentes do acidente sofrido, consistentes em dedo médio direito em flexão fixa, ausência de extensão ativa autônoma, comprometimento da preensão funcional da mão dominante, dor à tentativa de extensão e limitação funcional permanente, sintomas que persistem desde o evento traumático, acarretando redução definitiva de sua capacidade laboral; iv) Em razão do acidente sofrido em 29/06/2025, o INSS concedeu ao Autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, NB 726.984.880-8, no período compreendido entre 24/11/2025 e 22/01/2026; v) Cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário em 22/01/2026, deveria o INSS ter procedido à implantação automática do auxílio-acidente, o que não ocorreu; vi) preenche, portanto, todos os requisitos legais insculpidos na legislação previdenciária de regência para obter o benefício de auxílio-acidente. Ao final, requer: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) a produção de prova pericial médica especializada para a verificação das sequelas consolidadas e da redução de sua capacidade de trabalho; iii) a procedência do pedido com a condenação do réu à concessão do benefício de auxílio-acidente (B94) a contar do dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91); iv) o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária; v) a condenação da autarquia ré nos ônus sucumbenciais. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a…
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