Processo 5024519-55.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5024519-55.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma que por unanimidade deu provimento ao agravo de instrumento. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 345291322), ora embargado, “in verbis”: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTE DOMICILIADA FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 16 DA LACP. TEMA 1.075 DO STF. PROSSEGUIMENTO IMEDIATO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por pensionista de servidor integrante da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença, que determinou a suspensão da execução individual fundada na sentença coletiva da Ação Civil Pública, relativa ao reajuste de 28,86%.O juízo de origem suspendeu o processo até o trânsito em julgado de outros cumprimentos de sentença, com fundamento na possível ilegitimidade ativa de exequentes não vinculados aos órgãos situados no Estado do Mato Grosso do Sul e na existência de processos semelhantes com decisões extintivas.A agravante sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral, afastou a limitação territorial da coisa julgada coletiva. Alega que a suspensão viola a coisa julgada e a razoável duração do processo. Requer o prosseguimento imediato da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a suspensão do cumprimento individual da sentença coletiva para aguardar o trânsito em julgado de outras execuções que discutem a legitimidade ativa de exequentes domiciliados fora do Estado do Mato Grosso do Sul; e (ii) saber se a eficácia da sentença coletiva que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% sofre limitação territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 995, parágrafo único, do CPC, e o art. 1.019, I, do CPC permitem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano.A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de aguardar o trânsito em julgado de outras execuções, mas a limitação territorial dos efeitos de sentença coletiva foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.101.937/SP, Tema 1.075. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, sem modulação de efeitos.A sentença coletiva que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% produz efeitos erga omnes e não excluiu pensionistas ou servidores domiciliados fora do Estado do Mato Grosso do Sul.A suspensão do processo da agravante viola o princípio da isonomia, pois outras unidades da Justiça Federal da 3ª Região dão regular prosseguimento a execuções idênticas.A probabilidade do direito está demonstrada pela condição da agravante como pensionista e pela existência de título judicial transitado em julgado.…
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