Processo 5024519-72.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024519-72.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5024519-72.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAUA DA SILVA RAMOS REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por KAUA DA SILVA RAMOS em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, conforme petição inicial de id nº 98579554 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) obteve aprovação na prova objetiva do concurso para Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025) com 85,00 pontos, qualificando-se para a correção da redação, contudo necessita majorar a nota para figurar entre os candidatos classificados dentro das vagas imediatas; (b) existem ilegalidades e teratologias na formulação e correção de três questões objetivas; (c) a questão nº 07 é nula por penalizar injustificadamente o uso hifenizado de "manda-chuva" e por omissão editalícia de obras lexicográficas de referência; (d) as questões nº 26 e nº 47 padecem de ilegalidade insanável por exigirem conhecimento, respectivamente, do Decreto Federal nº 1.171/1994 (aplicável apenas à esfera civil federal) e da Lei Federal nº 8.429/1992, diplomas que não foram previstos no conteúdo programático do edital (Anexo III); (e) tais vícios autorizam o controle excepcional pelo Judiciário nos termos do Tema 485 de Repercussão Geral do STF; e (f) faz jus à gratuidade da justiça devido à hipossuficiência financeira decorrente de desemprego recente. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos das questões objetivas de nº 07, 26 e 47, ordenando que as rés procedam, sob pena de multa diária, ao recálculo provisório de sua nota atribuindo-lhe a respectiva pontuação a fim de reposicionar sua classificação e resguardar o direito de participar de todas as fases subsequentes do certame, incluindo o curso de formação profissional. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela…

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