Processo 5024529-02.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024529-02.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024529-02.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: ERG ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, RICARDO GASPAR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CELSO CARLOS FERNANDES - SP77270-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MABELY MEIRA FERNANDES - SP360342-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TIAGO VIEIRA - SP286790-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interposto por Erg Administração de Bens e Participações Ltda e outro contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Cuida-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que deferido o pedido liminar. Com o manejo do agravo de instrumento a decisão singular foi mantida nesta Corte. Para o que importa a este recurso, destaco do acórdão recorrido: (...) Presentes os indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, autoriza-se, em sede de cognição sumária, a manutenção das medidas cautelares de arresto e indisponibilidade de bens, em conformidade com o art. 300 do CPC e o art. 185-A do CTN. (...) Os embargos de declaração foram rejeitados. Protesta-se pelo reconhecimento do direito postulado, com consequente reforma do julgado recorrido, alegando, para tanto: Diante do que foi exposto, a recorrente requer o conhecimento e admissibilidade do Recurso Especial, e seu provimento para reformar o acórdão recorrido, por violação originária dos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1°, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos para novo e completo julgamento, ou alternativamente, o provimento do recurso especial em relação à violação ao artigo 50, do Código Civil, e dos artigos 135 e 136 do Código de Processo Civil, para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ERG Administração de Bens e Participações Ltda, bem como para indeferir o pedido de indisponibilidade de todos os bens de Ricardo Gaspar, e da empresa ERG Administração de Bens e Participações Ltda, por ser medida de JUSTIÇA! Decido. O recurso especial não comporta admissão. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sólido a afirmar que não cabe, em regra, recurso excepcional contra decisão que analisa liminar ou tutela antecipada em razão do caráter precário destas decisões, consoante a orientação da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. Para rever o entendimento consignado nesta Corte no tocante à presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada é tarefa que demanda revolvimento do arcabouço probatório, fazendo a pretensão esbarrar na Súmula 7 do STJ. Pelos fundamentos acima, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, INCISO II, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 735 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO…

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