Processo 5024532-72.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024532-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ART-LENTES PRODUTOS OPTICOS LTDA, ALESSANDRO FIGUEIRA REQUERIDO: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA, HONDA SOUTH AMERICA LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por ART-LENTES PRODUTOS OPTICOS LTDA e ALESSANDRO FIGUEIRA em face de COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA (MOTO VENA) e HONDA SOUTH AMERICA LTDA, alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu em março de 2023 uma motocicleta Honda NC 750X zero quilômetro conforme nota fiscal de ID 89000213. A parte autora relata que o veículo apresentou falhas no sistema de embreagem e permaneceu imobilizado para reparo por 81 (oitenta e um) dias, motivo pelo qual pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 2.035,80 (dois mil trinta e cinco reais e oitenta centavos) a título de danos materiais pela renovação do seguro de uma motocicleta antiga, além de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A requerida HONDA SOUTH AMERICA LTDA apresentou contestação em ID 77130937, arguindo preliminares de retificação do polo passivo e ilegitimidade ativa, e no mérito, defendeu a culpa exclusiva do consumidor por mau uso, asseverando que o problema decorreu de intervenção indevida na regulagem da embreagem conforme parecer técnico de ID 89000215. A requerida COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA apresentou defesa em ID 88999305, arguindo a ilegitimidade ativa do 2º requerente e incompetência do juízo por necessidade de perícia, e reiterando a tese de mau uso, alegando que o reparo foi realizado sem custos por mera liberalidade. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Deixo de analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO A lide configura inequívoca relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma, diante da vulnerabilidade técnica dos autores, incumbindo às requeridas a…
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