Processo 5024534-91.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5024534-91.2024.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A APELADO: ACER ADMINISTRADORA DE CARTAO DESCONTO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 10ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança, para o fim de assegurar à parte impetrante o direito de excluir o valor correspondente ao ISS destacado nas notas fiscais, da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como para assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado da sentença, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, e com as contribuições previdenciárias, desde que o autor utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º, do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007, ou a restituição dos referidos valores, com a ressalva de que o montante pago indevidamente deve ser atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da compensação, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária, ressalvado ao Fisco o direito de verificar a exatidão dos valores recolhidos pela impetrante. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente, para aclarar a sentença proferida e consignar "o direito da embargante de efetuar a compensação do valor do indébito apurado, respeitada a prescrição quinquenal, bem como observados os demais parâmetros contidos na sentença, cuja compensação poderá ser pleiteada após o trânsito em julgado da presente demanda". Em suas razões recursais, a apelante argui, em preliminar, a impossibilidade de restituição administrativa de eventual indébito reconhecido judicialmente, invocando o Tema 1262 do STF, segundo o qual não é admissível a restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Argumenta que a restituição administrativa violaria a ordem cronológica dos precatórios e poderia configurar burla ao regime constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda Pública. No mérito, a União afirma que a controvérsia relativa à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS está submetida ao Tema 118 do STF, ainda pendente de julgamento definitivo, sem determinação de suspensão nacional dos processos. Defende, contudo, que não se deve aplicar automaticamente ao ISS a tese firmada no Tema 69/STF, referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A apelante sustenta que há distinção relevante entre o ICMS e o ISS. Segundo a União, o precedente do RE 574.706/PR teve como fundamento peculiar a dinâmica do ICMS, especialmente sua não cumulatividade e o fato de os valores destacados serem destinados aos Estados. Já o ISS, por não…
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