Processo 5024540-83.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024540-83.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONIZIO NATIVIDADE DE MOURA, TATIANE DE AGUIAR DURVAL DE MOURA REU: VIA VAREJO S/A Advogados do(a) AUTOR: JONATHAN ALVES NEIVA ROELA - ES35362, LUCIANO BRANDAO CAMATTA - ES11477 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais intentada por DIONIZIO NATIVIDADE DE MOURA e TATIANE DE AGUIAR DURVAL DE MOURA em face de VIA VAREJO S/A. Na petição inicial, os autores alegam que, no dia 08/06/2024, adquiriram uma máquina de lavar "Lava e Seca" no estabelecimento físico da ré, tendo o vendedor garantido tratar-se de um produto novo. Contudo, no momento da instalação, o técnico constatou que a máquina era um produto usado ou de mostruário, pois faltavam os parafusos da trava de segurança do tambor, os quais apenas são retirados para a instalação. Afirmam que não permitiram a instalação e, ao procurarem o gerente da loja para proceder à troca ou cancelamento, este recusou, argumentando que o direito de arrependimento apenas se aplicaria a compras online. Os autores sustentam que realizaram reclamação no PROCON no dia 14/06/2024, mas o atendimento foi encerrado sem resolução, e que, após serem orientados de que a loja deveria aceitar o produto para o cancelamento, o gerente novamente recusou recebê-lo em 29/06/2024. Alegam que a máquina apenas foi recolhida no dia 04/07/2024 e que as cobranças no cartão de crédito não foram cessadas. Diante disto, requerem a concessão de tutela de urgência para a paragem das cobranças, a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro, bem como o pagamento de indemnização por danos materiais no valor de R$ 250,00 e por danos morais devido ao desvio produtivo e constrangimento sofrido. A tutela de urgência antecipatória foi deferida por este juízo, determinando-se que a ré se abstivesse de realizar as cobranças atinentes ao débito, sob pena de multa fixa arbitrada em R$ 3.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual suscita a necessidade de chamamento ao processo da administradora do cartão de crédito, argumentando que o Grupo Casas Bahia não possui qualquer ingerência técnica sobre os sistemas de processamento da administradora para a suspensão absoluta das operações ou para a realização de estorno de forma direta. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, defendendo que o cancelamento da compra foi realizado de forma regular no dia 03/07/2024, rechaça a responsabilidade pelos factos narrados e nega a configuração dos danos materiais e morais alegados, requerendo a produção de prova testemunhal e documental para corroborar a sua falta de responsabilidade operacional pelas cobranças do cartão. Em manifestação adicional, a ré esclareceu que a referida decisão liminar já se encontrava automaticamente cumprida do seu lado, uma vez que não realizou qualquer…
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