Processo 5024545-89.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5024545-89.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : ADRIANO SILVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, cuja pretensão era suspender os efeitos do ato que excluiu o Autor das vagas reservadas e determinar seu imediato reenquadramento como cotista pardo, garantindo sua convocação e nomeação conforme a classificação de 1º lugar na lista PPP do HU-UFSC ( evento 4, DESPADEC1 ). Em síntese, sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão ante: i) a existência de cerceamento de defesa no procedimento administrativo; ii) omissão do magistrado acerca da dúvida razoável; e iii) vício de motivação genérica no indeferimento da comissão ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. No caso , o agravante foi aprovado na prova objetiva do concurso regido pelo Edital 04/2024 EBSERH ( evento 1, OUT16 , p. 331) e convocado para a heteroidentificação presencial, oportunidade em que não foi considerado negro ( evento 1, OUT10 , p. 1 e evento 1, ANEXO9 ). O parecer foi mantido após interposição de recurso administrativo pelo candidato ( evento 1, OUT11 e evento 1, RESPOSTA15 ). Ajuizada demanda com pedido de tutela de urgência, consta da decisão que o indeferiu ( evento 24, DESPADEC1 ): Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a " probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ". De outro lado, a " tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (§ 3º). Portanto, constata-se que o diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória" . O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu…
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