Processo 5024550-53.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5024550-53.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024550-53.2026.4.03.6301 AUTOR: MATEUS DA GAMA BRIZOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da lei. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O financiamento concedido no bojo do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) caracteriza um autêntico financiamento bancário com a finalidade de viabilizar o acesso à formação profissional daqueles que não lograram ingressar em universidades públicas. No final do ano de 2014 o Ministério da Educação definiu critérios para a concessão de novos contratos de financiamentos estudantis, como um prazo de cadastro mais curto, notas mínimas nas provas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e limites para o reajuste da mensalidade. As razões dos novos critérios passam pelo aumento dos gastos que o Governo Federal vem apresentando com o programa. Periodicamente, mormente em momentos destinados à inscrição e à renovação dos financiamentos estudantis, a mídia escrita e televisiva informa a ocorrência de falhas no sistema informatizado SISFIES, mantido pelo FNDE. Narra a parte autora que frequentou o curso superior, tendo obtido financiamento junto ao FIES em 2016. Em primeiro lugar, cumpre observar que a parte autora não aventou qualquer vício no contrato FIES celebrado. Nesta senda, sendo o contrato celebrado sem vícios ou irregularidades, deve ser cumprido por ambas as partes. Não se nega a possibilidade de renegociação da dívida entre credores e devores de contratos referentes ao FIES. A possibilidade está expressamente prevista no artigo 2º, §5º, da Lei do FIES (Lei nº 10.846/2004): Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1º deste artigo e os contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos (...). Destarte, para fazer jus a renegociação, bastaria que o contrato tenha sido aditado após 31 de maio de 1999. No caso em tela, constata-se que a parte autora teria direito à renegociação do saldo devedor do contrato de FIES, tendo em vista que o contrato foi firmado em 2016. Ocorre que o refinanciamento do saldo devedor decorrente de crédito estudantil, no que se refere ao agente financeiro, possui caráter discricionário. Nestas condições, a instituição financeira não fica condicionada a oferecer ou aceitar qualquer proposta de refinanciamento, cabendo à própria instituição deliberar sobre a conveniência e oportunidade da reformulação do acordo. Neste sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 2°, § 5°, DA LEI 10.260/2001. REFINANCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE AMPARE A PRETENSÃO DA RECORRENTE. 1. Tratam os autos de embargos ajuizados por Patrícia Maria Ribeiro à ação monitória que lhe move a CEF decorrente de contrato de financiamento estudantil firmado em 14.03.2001. O TRF…

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