Processo 5024556-28.2019.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024556-28.2019.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: MARIO PICCIARELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA - SP111074-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Mario Picciarelli em ação ordinária objetivando (1) a declaração de inexigibilidade do protesto da CDA n. 8019702509668, lavrado em 08/11/2019 perante o 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo; e (2) a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 256668300): “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para declarar a inexigibilidade do protesto da CDA nº 8019702509668, com emissão em 08/11/2019 e vencimento 22/11/2019 no valor de R$ 46.409,23 (quarenta e seis mil, quatrocentos e nove reais e vinte e três centavos), perante o 5º Tabelião de Protesto de Letras e títulos de São Paulo, devendo a ré tomar as providências necessárias à sua baixa. Custas “ex lege”. Dada a possibilidade de delimitar a sucumbência de cada parte, condeno a União/Fazenda Nacional a pagar honorários advocatícios ao autor no percentual de 10% (dez por cento) do valor do protesto e condeno o autor a pagar à ré honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor requerido a título de danos morais, ou seja, 20 (vinte) salários mínimos.” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese (ID 256668306): - o protesto incidiu sobre dívida já prescrita, tendo em vista que a execução fiscal correspondente encontrava-se arquivada desde 27/09/2000, o que evidenciaria a prescrição anterior ao apontamento; - que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação concreta do prejuízo, conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; - que a inexigibilidade do débito e o apontamento do nome do contribuinte em protesto ensejam automaticamente a configuração de dano moral; - que a sucumbência recíproca foi indevidamente reconhecida, pois a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido, devendo a União/Fazenda Nacional ser condenada integralmente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, “com relação a indenização por danos morais, bem como à sucumbência recíproca aplicada”. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A controvérsia cinge-se à configuração de dano moral decorrente do indevido protesto de certidão de dívida ativa cujo crédito tributário se encontrava extinto em razão da prescrição intercorrente. A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República (CR), que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). Sobre o assunto, ensina Sílvio de Salvo Venosa que: “Não é…
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