Processo 5024580-30.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5024580-30.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRLANDES DA VITORIA MONTEIRO REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO... Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRLANDES DA VITÓRIA MONTEIRO em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) e DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES), estando as partes já qualificadas. Aduz o requerente, em síntese, ter se inscrito no concurso público para o provimento do cargo de Agente Socioeducativo do IASES (Edital nº 001/2025). Informa que, após obter aprovação nos testes de conhecimento, bem como no teste de aptidão física, foi convocado para a realização da etapa de avaliação psicológica no dia 12 de abril de 2026, com local de aplicação fixado no município de Serra, Estado do Espírito Santo. Sustenta que reside no município de Vitória e trabalha em regime de escala de plantão noturno no município de Viana. Argumenta que, na data designada para o exame, após o cumprimento de seu plantão de trabalho, deparou-se com circunstâncias de força maior decorrentes de fortes chuvas que atingiram a Região Metropolitana da Grande Vitória, associadas à redução imprevista na frota do sistema de transporte público coletivo (Transcol), meio do qual dependia de forma exclusiva para o seu deslocamento. Afirma que tais fatores externos e alheios à sua vontade ensejaram um atraso de poucos minutos e que, ao chegar ao local da prova, foi impedido de ingressar no estabelecimento devido ao fechamento dos portões, o que resultou em sua eliminação por ausência. Registra que o recurso administrativo por ele interposto perante a banca examinadora foi indeferido. Alega violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação, além de apontar desorganização logística da banca organizadora sob o argumento de que o subitem 1.4 do edital previa a realização das demais etapas exclusivamente no município de Vitória. Requer a concessão de provimento liminar para suspender o ato administrativo de sua eliminação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2025. Requer o candidato a determinação para que os requeridos o convoquem para a realização de uma nova avaliação psicológica (segunda chamada) ou garantam sua participação nas etapas subsequentes do certame. Pleiteou ainda a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos. No ID 98649326, este juízo constatou que o concurso é realizado pelo IASES, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, e determinou a intimação do autor para emendar a inicial substituindo o Estado do Espírito Santo pelo IASES no polo passivo. No ID 98719276, o autor requereu a emenda à petição inicial para promover a regularização do polo passivo, indicando o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES) como requerido em substituição ao Estado do Espírito Santo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a petição de ID 98719276 como emenda à inicial. Via de consequência, RETIFIQUE a secretaria o cadastro do…
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