Processo 5024591-93.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5024591-93.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARY BASTOS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) AUTOR: ANNA CHRISTINA JUFFO - ES10715, CHRISTIAN MATHEWS JUFFO HERMANN - ES36494 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIA MARY BASTOS em face de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (MEDSÊNIOR). A Autora, idosa de 81 anos e diagnosticada com neoplasia maligna (câncer), alega que é beneficiária do plano de saúde contratado junto à Ré desde 30/12/2018. Sustenta que necessita, por estrita prescrição médica, do medicamento oncológico Verzenios 100mg. Informa que, em virtude de dificuldades financeiras, atrasou as mensalidades de abril e maio de 2025, mas que procedeu à quitação integral dos débitos nos dias 10/06/2025 e 16/06/2025, respectivamente. Contudo, afirma que em 24/06/2025 foi surpreendida com a informação verbal de que seu plano havia sido cancelado unilateralmente por inadimplência, ocorrendo a consequente interrupção do seu tratamento de saúde e da entrega da medicação. Pugnou, assim, pelo restabelecimento definitivo do plano, fornecimento continuado do remédio e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam laudos médicos, carteirinha do plano e comprovantes de pagamento. O pedido de tutela de urgência foi deferido por este Juízo em 04/07/2025 (ID 72201227), determinando o restabelecimento imediato do contrato e a continuidade do fornecimento da medicação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (ID 74833817). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a inépcia da inicial por pedido genérico de danos morais. No mérito, defendeu a estrita legalidade do cancelamento, alegando que enviou notificação extrajudicial em 13/05/2025 (recebida em 14/05/2025) concedendo prazo para purga da mora, e que a exclusão definitiva ocorreu em 11/06/2025, momento em que a fatura de maio ainda estava em aberto e a de abril havia sido paga fora do prazo. Sustentou a tese de que o pagamento posterior não reverte a rescisão e que agiu em exercício regular de direito, pugnando pela improcedência total. A Autora manifestou-se em réplica (ID 75889538), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem provas (ID 76298204), ambas requereram expressamente o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito e fática devidamente comprovada (IDs 81043924 e 78241832). Era o que havia de mais importae a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares A) Impugnação ao Valor da Causa: A Requerida pugna pela retificação do valor da causa para R$ 1.000,00. Contudo, a fixação inicial pela Autora em R$ 1.804,00 reflete critérios razoáveis para fins fiscais e procedimentais. Ademais, em ações que envolvem obrigação de fazer…
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