Processo 5024599-71.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024599-71.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE AGRIZZI MARTINS DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AGRIZZI MARTINS DA SILVA - ES32131 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Relatório. Dispensado o relatório formal, em observância ao artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de contextualização, cuida-se de demanda ajuizada por Alexandre Agrizzi Martins da Silva em desfavor de Claro S.A.. O requerente aduz falhas reiteradas na prestação de serviços de telecomunicações, culminando com a queda total de sinal no dia 07/06/2024, data em que realizaria sustentação oral em processo judicial. Pugna por indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A audiência de conciliação restou cancelada por este Juízo. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 61271772) suscitando preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, alegando exercício regular de direito, ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais. O requerente manifestou-se acerca da defesa técnica (ID 71192090) rechaçando as teses suscitadas. O autor dispensou a produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 83696801). É o breve relato dos fatos. Decido. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avança-se à análise do mérito. A parte ré suscita a carência de ação, sob o argumento de que o autor não demonstrou ter buscado os canais administrativos da empresa ou órgãos de defesa do consumidor para solucionar o conflito previamente ao ajuizamento da demanda. Rejeito de plano a referida preliminar. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há no ordenamento jurídico pátrio, mormente nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, exigência normativa condicionando o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa.A tentativa de solução administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação indenizatória por danos morais. Por tais razões, afasto a preliminar. Não há outras questões processuais pendentes, tampouco prejudiciais de mérito de prescrição ou decadência. O feito encontra-se regular, presentes os pressupostos processuais de existência e validade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se perfeitamente aos contornos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. O autor ostenta a qualidade de destinatário final dos serviços de telecomunicações ofertados pela requerida no mercado de consumo. Desse modo, a responsabilidade civil da fornecedora independe da comprovação de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva baseada na Teoria do Risco do Empreendimento, a teor do que dispõe o artigo 14, caput, da legislação consumerista. O ponto central da controvérsia reside em verificar a ocorrência de falha grave na prestação do serviço por parte da ré no dia 07/06/2024, apta a gerar o dever de…
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