Processo 5024600-40.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5024600-40.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004227-43.2023.4.04.7129/RS AGRAVANTE : HUGO GUERRA ADVOGADO(A) : MARIA SILESIA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão oriunda do MM.º Juízo Federal da 4ª UAA de São Leopoldo/RS que, no cumprimento de origem, indeferiu pedido de '' reafirmação da DER'' para data posterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos seguintes termos: Embora o acórdão não tenha indicado a data limite para a reafirmação da DER, a juris-prudência do Egrégio TRF da 4ª Região tem se orientado no sentido de que não é possí-vel a reafirmação da DER após a entrega da prestação jurisdicional em segunda instân-cia. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRU-MENTO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que rea-firmou a DER do benefício para data posterior ao trânsito em julgado, após o es-gotamento das instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A ques-tão em discussão consiste em saber se é possível reafirmar a DER para data pos-terior ao trânsito em julgado, em afronta ao entendimento firmado no Tema 995-STJ, que admite a reafirmação da DER apenas até o momento da entrega da pres-tação jurisdicional nas instâncias ordinárias, e se a reafirmação da DER para 29/ 07/2024, após o trânsito em julgado em 11/07/2024, está em conformidade com a jurisprudência e os pedidos das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reafirma-ção da DER para data posterior ao trânsito em julgado ultrapassa os limites esta-belecidos pelo Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER apenas até a da-ta da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme arts. 493 e 933 do CPC/2015. A decisão agravada contrariou esse entendimento ao fi-xar a DER em 29/07/2024, data posterior ao trânsito em julgado ocorrido em 11/07/2024. 4. O exequente manifestou renúncia expressa ao benefício inicialmen-te implantado e requereu a fixação da DER para a data do trânsito em julgado, 11 /07/2024, sem alteração da RMI ou da implementação do benefício, demonstrando que a reafirmação da DER para data posterior não altera o mérito da prestação. 5. O recurso do INSS deve ser provido para reafirmar a DER na data do trânsito em julgado, em conformidade com o Tema 995/STJ e com o pedido do exequente, julgando-se prejudicados os embargos de declaração opostos pelo agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento provido para reafirmar a DER para 11/07/2024, data do trânsito em julgado, e julgar prejudicados os embargos de declaração do agravado. Tese de julgamento: 1. A reafirmação da data de en-trada do requerimento (DER) para momento posterior ao trânsito em julgado das instâncias ordinárias é vedada pelo Tema 995/STJ, que admite a reafirmação ape-nas até a data da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. ___________Dispositivos relevantes ci-tados: CPC, arts. 493, 933; Tema 995/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, julgamento vinculante. (TRF4, AG 5012334-55.2025.4.04.0000, 10ª Tu r ma , Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 05/08/2025) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PE-DIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS FORMAÇÃO DO…
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