Processo 5024602-55.2025.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024602-55.2025.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Apelação Nº 5024602-55.2025.8.24.0064/SC APELANTE : ALINEA PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) APELANTE : J.A. LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) APELANTE : JA PARTICIPACOES S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) APELANTE : SFM 01 URBANIZACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) APELANTE : SFM 03 URBANIZACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) APELANTE : J.A. URBANISMO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) APELANTE : SFA URBANIZACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) APELANTE : SFM 02 URBANIZACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) APELANTE : SSM URBANIZACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) APELANTE : SSR URBANIZACAO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 71) interposta por J.A. LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e Outros. em face da sentença (Evento 50) que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra Secretário da Fazenda - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - São José, que objetivava, em síntese, a declaração de "inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a exigência do ITBI nas operações de integralização de bens imóveis ao capital social da Impetrante, tanto em relação às integralizações já realizadas quanto às futuras". Após contrarrazões (Evento 75), os autos vieram conclusos.  O Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou pelo conhecimento e dessprovimento do recurso (Evento 10, fase recursal). Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. O caso concreto foi bem analisado no parecer emitido pelo membro do Parquet,  o qual reflete a jurisprudência uníssona desta Corte em casos desta natureza, razão pela qual, a fim de se evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir da presente decisão (Evento 10, fase recursal): Conforme examinado, a controvérsia central consiste e ITBI na integralização d e capital social por conferência d incondicionado o u se se submete à ressalva final d m definir s e a imunidade d o e bens imóveis possui caráter o inciso, que restringe a imunidade quando a atividade preponderante d o adquirente recai sobre compra e venda, locação o u arrendamento d imóveis. Pois bem. A imunidade tributária alegada n o presente mandado d e e segurança encontra previsão na Constituição Federal d e 1988, e m seu artigo 156, que dispõe sobre a competência para…

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