Processo 5024606-97.2023.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024606-97.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO FARIA MELATO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: KAYO DA SILVA CLAUDIO - ES26119, RODOLFO DE ALMEIDA RAMOS - ES19864, RODSON ANDRE PERIM - ES22620, THALES DE ARAUJO MOREIRA - ES32114 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ajuizada por GUSTAVO FARIA MELATO (REQUERENTE) em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA (REQUERIDOS). Narra o REQUERENTE que adquiriu pelo site das REQUERIDAS seis passagens aéreas de ida e volta com saída de Belo Horizonte e destino a Orlando (Estados Unidos), com viagem prevista para 10 de maio de 2024, com retorno em 26 de maio de 2024. O valor total pago foi de R$ 6.936,93 (seis mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), divididos em dois pedidos: um de R$ 4.624,62 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao pedido nº XXX.XXX.XXX-XX, e outro de R$ 2.312,31 (dois mil, trezentos e doze reais e trinta e um centavos), referente ao pedido nº 4272361921, conforme comprovantes de pagamento e confirmações de site juntados nos autos (Num. 30128095 - Págs. 1-2; Num. 30128096 - Pág. 1; Num. 30128098 - Págs. 1-2; Num. 30128099 - Pág. 1; Num. 30128100 - Pág. 1). Alega que foi surpreendido com comunicado público divulgado pela REQUERIDA 123 Milhas informando que as passagens com emissão prevista entre setembro e dezembro de 2023 não seriam emitidas, e que, para passagens com emissão prevista para o ano de 2024, seria disponibilizado formulário para cancelamento com reembolso apenas na forma de voucher a ser utilizado no próprio site das REQUERIDAS, vedando, portanto, a restituição em dinheiro (Num. 30128412 - Págs. 1-3). Inconformado com a proposta de voucher e sem obter êxito na tentativa de reembolso em dinheiro, ajuizou a presente demanda. O REQUERENTE pugnou, ainda, pela tutela de urgência de natureza cautelar para bloqueio via Sisbajud, bem como pela inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo, em razão de suposta responsabilidade subsidiária, e pela condenação das REQUERIDAS ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.936,93 (seis mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e indenização pela teoria do desvio produtivo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). A tutela de urgência foi INDEFERIDA por decisão proferida em 24/01/2024 (Num. 36837559 - Pág. 1). Em aditamento à inicial, o REQUERENTE complementou a documentação, esclareceu que os pagamentos foram realizados por ele via cartão de crédito e…
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