Processo 5024609-02.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5024609-02.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : D L L TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra decisão que, postergando a análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução, determinou a prévia intimação da parte executada para que comprove a existência de outros bens passíveis de garantir o juízo ( evento 51, DESPADEC1 ). A recorrente sustenta a inaplicabilidade do rito previsto no art. 792, § 4º, do CPC às execuções fiscais, argumentando que a fraude disciplinada pelo art. 185 do CTN possui presunção absoluta e deve ser analisada de plano, sob pena de causar grave lesão ao Erário e prejuízo à satisfação do crédito tributário. Requer a antecipação da tutela recursal. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, estão presentes tais requisitos. Quanto à probabilidade do direito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 290) e deste Tribunal orienta que a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa configura presunção absoluta de fraude à execução fiscal. Por força do princípio da especialidade, o regramento do art. 185 do CTN prevalece sobre as disposições gerais do CPC, dispensando a prévia intimação de terceiros adquirentes prevista no art. 792, § 4º, do CPC. Nesse ponto, os seguintes precedentes das Turmas Tributárias desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal, deixou de apreciar a alegação de fraude à execução, determinando a prévia intimação do adquirente para apresentar embargos de terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de intimação prévia do terceiro adquirente, prevista no art. 792, § 4º, do CPC, aplica-se às execuções fiscais de crédito tributário , ou se prevalece a presunção absoluta de fraude do art. 185 do CTN.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A regra do art. 185 do CTN é especial em relação ao CPC quanto aos requisitos da fraude à execução, não se aplicando às execuções fiscais o art. 792, § 4º, do CPC . 4. Em se tratando de execução fiscal de crédito tributário, incide a norma especial do art. 185 do CTN, que estabelece presunção absoluta de fraude, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 5. A jurisprudência do TRF 4ª Região reconhece a desnecessidade de intimação do terceiro adquirente para a decretação da fraude à execução fundada no art. 185 do CTN. 6. O regime do art. 185 do CTN prevalece sobre as disposições gerais do CPC, em observância ao princípio da especialidade e ao entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.141.990/PR (Tema 290). IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5003299-37.2026.4.04.0000, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 22/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. PRÉVIA OITIVA DO TERCEIRO ADQUIRENTE (ART. 792, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. 1.…
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