Processo 5024613-20.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024613-20.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5024613-20.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIGOR DELFINO DE SOUZA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 DESPACHO Vistos em inspeção. Trata-se de demanda com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Higor Delfino de Souza em face do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES e pelo Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP. Como cediço, a declaração de hipossuficiência a qual, no caso, embora acompanhada de declaração firmada pela parte, não se faz acompanhar de farta prova documental inicial quanto à sua atual situação laboral e financeira, possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contestada por meio de comprovação da existência de patrimônio suficiente para arcar com as custas processuais. Nesse sentido: (TJES, 0004141-31.2018.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.: Des.: Janete Vargas Simões, Julgamento: 19/07/2022, DJES 01/08/2022). Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que: [...] para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família, acrescentando que dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, [...], perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. (STJ, AgRg no AREsp nº 257.029/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento 05/02/2013, DJ 15/02/2013). [Grifos Nossos] Insta registrar que, em conformidade com o entendimento fixado na ADC 80, houve o fim da gratuidade automática no cenário jurídico nacional, cabendo ao requerente o ônus de comprovar sua insuficiência sempre que o juiz detectar indícios de capacidade econômica. Ademais, o Tema 1178 do STJ orienta que a adoção de parâmetros objetivos, como faixas de renda, deve ocorrer de forma suplementar, devendo o juiz indicar precisamente as razões que justificam o afastamento da presunção, o que se faz no presente ato com base na qualificação profissional da parte. Assim, determino a intimação do Higor Delfino de Souza para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo comprovar a sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos idôneos, tais como documentos que demonstrem a alegada precariedade econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas processuais iniciais, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada dos documentos, venham os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade e da medida liminar.…

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