Processo 5024613-79.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 AUTOS: 5024613-79.2025.8.08.0048 REQUERENTE: F.G.P.F. REQUERIDO: G.J. dos S. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel movida por F.G.P.F. em face de G.J. dos S., partes qualificadas nos autos. A certidão de conferência inicial (id. 77862907) apontou diversas irregularidades formais, dentre as quais a ausência de instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e comprovante de residência. Apesar de devidamente intimada para sanar os vícios no prazo legal (id. 77862936), a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no id. 78829469. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta a prolação, de imediato, de sentença terminativa. De acordo com o art. 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o dispositivo seguinte (art. 321, do CPC) e seu parágrafo único estabelecem que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O caso é de indeferimento da petição inicial, na medida em que a ausência de assinatura na procuração ou a própria falta do documento (a fortiori), após intimação, são causas de indeferimento da inicial. A propósito do tema, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DISTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DA INICIAL E REJEIÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PROCURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CORRIGIR O VÍCIO. PERSISTÊNCIA POR 3 (TRÊS) OPORTUNIDADES. CORREÇÃO SOMENTE APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, QUANDO OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO NÃO AMPARADA PELOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO MÉRITO (...). 1. Cuida-se de apelação interposta, com o objetivo de reformar a sentença que, nos autos da ação de reconhecimento de distrato e devolução de valores, indeferiu a petição inicial e rejeitou o benefício da gratuidade judiciária. 2. Primeiramente, no que diz respeito à rejeição da peça inaugural, cabe observar que o autor foi devidamente intimado para promover a juntada da procuração e da declaração de hipossuficiência assinadas, na forma do art. 321, do CPC, mantendo, todavia, os documentos apócrifos por três oportunidades. 3. Somente após a interposição do recurso, quando já operada a preclusão consumativa, o demandante fez juntar aos autos os documentos assinados, por meio de petição avulsa, que noticia suposto equívoco no sistema de protocolo aduzido, mas não demonstrado. 4. Não se trata de negar vigência aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, mas reconhecer que os postulados não acobertam a conduta do demandante, a quem incumbia o ônus da diligência. Manutenção da sentença no ponto (...). (TJCE; AC 0285972-40.2022.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 27/07/2023; Pág. 82) Por fim, a intimação pessoal de que trata o…
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