Processo 5024616-10.2021.4.04.7003

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024616-10.2021.4.04.7003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024616-10.2021.4.04.7003/PR AUTOR : LEANDRO ANDRADE MARCOLINO ADVOGADO(A) : ANDERSON CARLOS GEORGETO (OAB PR086012) ADVOGADO(A) : LIGIANE EDNA BALADELI (OAB PR102766) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos cumulada com pedido de pensionamento vitalício ajuizada por LEANDRO ANDRADE MARCOLINO em face da UNIÃO, ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE MARINGÁ e MUNICÍPIO DE SARANDI. A parte autora narra que, em 17/03/2020, durante o exercício da função de ajudante de carga e descarga, sofreu acidente de trabalho quando um sofá desprendeu-se de um carrinho de mão e atingiu seu olho direito, ocasionando descolamento de retina. Sustenta que foi atendido no Hospital Universitário de Maringá, onde houve indicação imediata de cirurgia de urgência (Vitrectomia – VVPP Endolaser), diante do risco de perda irreversível da visão. Afirma que permaneceu internado por dez dias sem realização do procedimento cirúrgico, recebendo alta hospitalar para aguardar vaga pela central de regulação. Relata que realizou diversas consultas, recebeu sucessivos encaminhamentos médicos classificando o caso como urgente/prioritário e foi submetido a tratamento fora do domicílio – TFD, inclusive perante o Município de Sarandi, sem obtenção de vaga cirúrgica. Aduz que somente após o ajuizamento de ação judicial perante a Vara da Fazenda Pública de Sarandi foi encaminhado para realização da cirurgia, efetivamente realizada em 29/07/2020, mais de quatro meses após o acidente. Sustenta que a demora no tratamento resultou em cegueira bilateral e incapacidade laborativa permanente. Invoca a responsabilidade solidária dos entes integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, alegando omissão estatal na prestação do serviço público de saúde, com fundamento nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, Lei nº 8.080/90, artigos 186, 927 e 950 do Código Civil e art. 37, §6º, da Constituição Federal. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, danos estéticos no valor de R$ 75.000,00 e pensionamento vitalício, além de custas processuais e honorários advocatícios. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. Os autos foram inicialmente distribuídos à Subseção Judiciária de Maringá/PR e posteriormente redistribuídos à 6ª Vara Federal de Curitiba em razão de auxílio de equalização. Houve posterior redistribuição à 8ª Vara Federal de Curitiba, sob entendimento inicial de tratar-se de matéria previdenciária, retornando posteriormente à 6ª Vara Federal de Curitiba após reconhecimento da natureza não previdenciária da demanda. Os réus foram regularmente citados. A UNIÃO apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a execução direta dos serviços de saúde, agendamento de cirurgias e gestão da rede assistencial competem aos Estados e Municípios, nos termos da organização descentralizada do SUS prevista na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90. No mérito, sustentou ausência de nexo causal entre eventual conduta da União e os danos alegados pela parte autora. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação, sustentando ausência de responsabilidade estatal direta pelos fatos narrados, afirmando que os atendimentos e a regulação do procedimento ocorreram no âmbito da rede municipal de saúde. O MUNICÍPIO DE MARINGÁ apresentou contestação no evento 21. Foi determinada a realização de prova pericial médica judicial. Em…

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