Processo 5024620-92.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5024620-92.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA AGRAVANTE: ALMERITA ROSA DA SILVA VERGILIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA - SP290313-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, acolher a impugnação e declarar a inexigibilidade do título sobre o qual se funda a ação de cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de aplicar a íntegra do decidido no Tema 692 do STJ, devendo, deste modo, determinar a restituição dos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada revogada. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o relatório. VOTO A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Conforme restou consignado, o INSS busca obter a restituição dos valores pagos à agravante a título de auxílio-doença, por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela, proferida no bojo da sentença prolatada na ação ordinária n. 0004419-21.2012.4.03.6112, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Presidente Prudente, a qual restou cassada por este Tribunal, ao acolher apelação interposta pelo INSS. Neste sentido, o INSS argumenta que deverá ser aplicado o Tema 692 do E. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento que reafirmou a aplicação do Tema 692 (Pet 12482 / DF, Ministro OG FERNANDES, julgado em 11/05/2022, publicado no DJe de 24/05/2022), restou mantida a orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS naqueles autos (julgados em 09.10.2024 e publicados em 11.10.2014), restou consolidada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, restou complementada essa tese, a qual passou a ter a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado…
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