Processo 5024625-21.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024625-21.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5024625-21.2023.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MARESTI BANA - SP246563-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAN FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA - SP193784-A APELADO: FABIO DINIZ DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida pelo r. Juízo da 10ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, bem como condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, a partir de novembro de 2021, acrescidos de correção pela taxa SELIC. A sentença também condenou a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que houve reconhecimento do pedido quanto à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, razão pela qual não deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002. Argumenta, ainda, que houve sucumbência do autor quanto à extensão da isenção aos rendimentos da atividade, o que ensejaria a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com eventual condenação do recorrido. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de afastamento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que teria havido reconhecimento do pedido, nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, bem como à alegada ocorrência de sucumbência do autor quanto à extensão da isenção aos rendimentos da atividade. Não assiste razão à apelante. Com efeito, embora a União tenha reconhecido a procedência do pedido no tocante à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, bem como à restituição do indébito, verifica-se que houve resistência expressa quanto à extensão dos efeitos patrimoniais da condenação, notadamente no que se refere ao marco temporal da restituição e à delimitação do indébito tributário. Tal circunstância revela que não houve reconhecimento integral da pretensão deduzida em juízo, mas apenas concordância parcial, acompanhada de impugnação relevante quanto a aspectos de conteúdo econômico. Essa resistência é suficiente para descaracterizar a hipótese de reconhecimento pleno do pedido, afastando, por conseguinte, a incidência da regra especial prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Conforme entendimento consolidado, a aplicação da referida norma exige o reconhecimento inequívoco, integral e tempestivo da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ainda em sede de resposta inicial, o que não se verifica na hipótese dos autos. Essa resistência descaracteriza o reconhecimento integral do pedido, afastando a hipótese de dispensa prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº…

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