Processo 5024628-61.2021.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024628-61.2021.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5024628-61.2021.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE : BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Bruno Rodrigues Teixeira de Lima (OAB DF031591) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. PER/DCOMP. NÃO HOMOLOGADA. RETENÇÕES DE IR GLOSADAS. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO SALDO NEGATIVO DO IRPJ. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA E SUFICIÊNCIA DOS CRÉDITOS. REVISÃO DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS. POSSIBILIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE DO CRÉDITO. TESE DE NULIDADE REJEITADA. FALTA DE PROVA DAS RETENÇÕES. DIPJ EM DISSONÂNCIA COM AS DIRFS. PERÍCIA CATEGÓRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à exigência do tributo objeto das CDAs que dão lastro à execução fiscal n. 5011251-57.2020.4.02.5101, e, por consequência, a anulação dos referidos títulos executivos, dada a extinção do crédito tributário por compensação anterior à ação executiva. 2. Controverte-se acerca da nulidade do despacho decisório que não homologou a compensação na esfera administrativa, sob a alegada falta de fundamentação, bem como sobre a decadência do direito do Fisco de reanalisar a existência de saldo negativo de imposto de renda do ano-calendário de 2003, a comprovação das retenções de IR na fonte que compuseram o saldo negativo declarado e sobre a condenação da autora em honorários advocatícios. 3. Rejeita-se a alegação de decadência. Embora as retenções na fonte que foram glosadas digam respeito ao ano-calendário 2003, declaradas na DIPJ de 2004, a recorrente apresentou PER/DCOMP em 2006 (retificada em 2007), contendo créditos relativos ao saldo negativo daquele ano-calendário.  4. O Fisco deve realizar, sob pena de decadência, no prazo de 5 (cinco) anos - contados ou do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN) ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN), conforme o contribuinte tenha efetuado o pagamento, ainda que parcial, dos tributos declarados, ou não – a apuração e o respectivo lançamento de eventual montante a maior do que o declarado. Com a homologação tácita a que se refere o art. 150, § 4º, do CTN, ficaria obstada a cobrança de possíveis diferenças apuradas pelo Fisco relativas àquele tributo que foi objeto da declaração do contribuinte. 5. No entanto, o decurso do quinquênio não torna incontroversos todos os dados informados na declaração. Assim, embora esteja obstada, em virtude da decadência, a constituição de crédito tributário remanescente (referente ao IRPJ do ano-calendário de 2003), é perfeitamente possível que o Fisco verifique a existência e a suficiência dos créditos – informados na DIPJ do ano-exercício 2004 - que o contribuinte alega (nas declarações de compensação) titularizar para concluir se os seus débitos podem ser extintos pela compensação. 6. Não é possível considerar absolutamente verdadeiros os elementos informados na declaração exclusivamente pelo fato de ter ocorrido a homologação tácita, de modo que não há qualquer impedimento para a revisão dos lançamentos contábeis constantes da aludida declaração quando do exame da compensação. 7. Como a embargante entregou o PER/DCOMP nº 22594.31013.310106.1.3.02-0600, em 2006, posteriormente retificada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados