Processo 5024634-74.2024.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5024634-74.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIEL MONTUAN CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA CPF: 12.194.903/0001-30 Sentença. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Daniel Montuan em face de Ebes Sistemas de Energia S.A. Em sua peça vestibular (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora relatou que estabeleceu contato com a empresa requerida com o fito de obter informações sobre os serviços por ela prestados. Narra que, em momento posterior a esse contato, passou a receber diversas cobranças e teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), apontamento que reputa indevido, visto que jamais firmou qualquer contrato com a demandada. Argumentou estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pugnando, em sede liminar, para que a empresa requerida fosse compelida a retirar o seu nome do rol de inadimplentes. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos contratos vinculados ao seu nome, a baixa definitiva das restrições creditícias e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade de justiça foi deferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX. O pedido de tutela de urgência, por sua vez, restou indeferido ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte requerida apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, sem arguir preliminares. No mérito, defendeu a higidez da contratação, alegando que o autor celebrou o negócio jurídico por meio de assinatura eletrônica no ano de 2023. Aduziu que, em 2024, a própria requerida entrou em contato para solicitar o cancelamento do pacto, ocasião em que lhe foi apresentada uma proposta para negociação da dívida. Sustentou que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais e defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis no caso em tela, pugnando pela total improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. Em sede de impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora ratificou os termos da inicial e rechaçou as teses defensivas. Argumentou, precipuamente, que os áudios colacionados pela ré não se prestam a comprovar a celebração do contrato, demonstrando apenas a prestação de informações cadastrais. Asseverou, ainda, que o eventual instrumento contratual deveria ter sido remetido ao e-mail por ele indicado, mas foi enviado a um endereço eletrônico diverso. Realizada audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de composição amigável entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão saneadora encartada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a inversão do ônus da prova, intimando-se as partes para a especificação de provas. Tanto a parte autora quanto a parte ré pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, consoante petições de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, respectivamente. Vieram-me os autos conclusos. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, livre de nulidades ou…
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