Processo 5024636-62.2025.4.04.7002
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024636-62.2025.4.04.7002/PR RÉU : JORGE VALENTIM MARCZINSKI (Reconvinte) ADVOGADO(A) : FABIO CAMARGO ENGROFF (OAB PR125573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por OMEGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS LTDA. em face do INPI e de JORGE VALENTIM MARCZINSKI , objetivando a anulação do ato administrativo que deferiu parcialmente o pedido de nulidade administrativa da Patente de Modelo de Utilidade BR 20 2017 005005-5, com a consequente restauração integral do escopo de proteção originalmente concedido. Vieram aos autos as contestações do réu JORGE VALENTIM MARCZINSKI (evento 17) e do INPI (evento 20), bem como reconvenção formulada por JORGE VALENTIM MARCZINSKI (evento 17). A parte autora apresentou réplica às contestações e contestação à reconvenção (evento 38). Passo ao saneamento. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da posição processual do INPI O INPI, em sua contestação (evento 20), requereu o reconhecimento de sua posição como interveniente especial sui generis , com fundamento nos arts. 57 e 175 da Lei nº 9.279/96 e na jurisprudência do STJ (REsp nº 1.775.812/RJ). A parte autora, em réplica (evento 38), opõe-se a tal posicionamento, sustentando que, por se tratar de ação que busca a desconstituição de ato administrativo do próprio INPI, a autarquia deve figurar no polo passivo como ré, citando precedente da 2ª Turma Especializada do TRF/2 (AC nº 5093866-70.2021.4.02.5101, julgado em 13/05/2026). Decisão: A questão da posição processual do INPI em ações de nulidade de propriedade industrial é objeto de controvérsia jurisprudencial. Considerando que, no presente caso, o INPI, em sua contestação, manifestou-se pela manutenção integral do ato administrativo impugnado — ou seja, pela improcedência dos pedidos da autora —, sua atuação concreta nos autos é compatível com a posição de réu, independentemente da qualificação doutrinária de seu litisconsórcio. Indefere-se, portanto, o pedido de reconhecimento de posição sui generis com efeitos de isenção de ônus sucumbenciais em patamar diferenciado, sem prejuízo de que, ao final, a condenação em honorários leve em conta a natureza institucional da autarquia, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 1.2. Da ilegitimidade passiva de JORGE VALENTIM MARCZINSKI O réu JORGE VALENTIM MARCZINSKI alegou ilegitimidade passiva, sustentando não ser o autor do ato administrativo impugnado (evento 17, CONTES1). Decisão: A preliminar é rejeitada. A inclusão de JORGE VALENTIM MARCZINSKI no polo passivo foi determinada por decisão fundamentada (evento 4, DESPADEC1), sob o fundamento de que a nulidade parcial da patente BR 20 2017 005005-5 foi declarada a seu pedido, havendo interesse jurídico direto na manutenção do ato impugnado. A eficácia subjetiva da eventual sentença anulatória exige sua presença na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. 1.3. Da alegação de decadência O réu JORGE VALENTIM MARCZINSKI suscitou possível decadência do direito de impugnar o ato administrativo, requerendo que a autora especificasse a data do ato e da ciência inequívoca (evento 17, CONTES1). Decisão: A preliminar é rejeitada. A autora esclareceu, em réplica (evento 38), que a decisão administrativa impugnada foi publicada na RPI 2828, em 18/03/2025, e a presente ação foi ajuizada em 17/11/2025, dentro do prazo quinquenal previsto no Art. 174 da LPI (Lei de Propriedade Industrial - Lei nº 9.279/1996). Os…
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