Processo 5024638-83.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5024638-83.2024.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: SARA SOARES DE ALMEIDA MICOSKI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARISE MARTINS MICOSKI LUZ - RJ228486-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por SARA SOARES DE ALMEIDA MICOSKI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com objetivo de assegurar a nomeação da autora para o cargo de Técnico Bancário Novo – área administrativa, sob o argumento de preterição ocorrida na vigência do certame, bem assim considerada a inconstitucionalidade e ilegalidade da contratação de empregados terceirizados para o preenchimento de cargos administrativos, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público vigente. Pugna, por fim, a compensação de danos morais. Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, a qual julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Pretende-se nesta via recursal a reforma da sentença de improcedência proferida em ação de procedimento proposta com o intuito de obter provimento jurisdicional que determine nomeação e posse da autora em razão de aprovação em concurso promovido pela CEF, no cargo de Técnico Bancário Novo – área administrativa, instituído no Edital nº 1/2014. Alega-se que a CAIXA contrata serviços terceirizados para desenvolvimento das mesmas funções dos técnicos bancários do quadro, impedindo a contratação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva do aludido concurso público. In casu, a autora foi aprovada no aludido concurso público (Edital 1/2014) para a formação de cadastro reserva do cargo administrativo de Técnico Bancário Novo, na 604ª colocação para o Polo Capital - SP 02, Centro Oeste/Sudeste. O Edital em questão indicou de forma específica que o intuito era tão somente a formação de cadastro reserva, à exceção apenas das vagas imediatas previstas, as quais foram preenchidas. A aprovação da autora não ocorreu dentro do número de vagas, já que foi aprovada para cadastro reserva. Não consta a preterição da ordem de classificação, porquanto os candidatos nomeados estavam em melhor classificação. A convocação e contratação de candidatos aprovados no cadastro reserva encontram-se no âmbito de discricionariedade da administração pública, e pautam-se pelos critérios de conveniência e oportunidade. Com efeito, é certo não estar a Administração Pública compelida a nomear candidatos aprovados fora do número de vagas, por obedecer critérios de conveniência e oportunidade do ente público. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, em sede de repercussão geral, tema 784, firmou orientação no sentido de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do…
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