Processo 5024650-77.2024.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024650-77.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : HENRIQUE MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de título executivo, apresentada no evento 51. A parte exequente promoveu cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo n. 2005.71.00.042415-0. Narrou que a sentença determinou o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar mínimo, de 80 pontos, recebido pelos servidores da ativa, de fevereiro/2007 até a data da efetiva implementação das avaliações de desempenho. Disse que o INSS deve R$ 49.741,08 em maio/2024. O INSS impugnou. Alegou que (i) já adimpliu os valores no processo n. 5009181-74.2013.404.7100; (ii) o fato de os valores postulados no presente feito se referirem a período distinto daqueles que foram executados na ação individual mostra-se irrelevante, uma vez que o que caracteriza a identidade entre os objetos do processo de origem e do processo ajuizado individualmente pelos exequentes não é o período da execução, e sim o direito postulado; e (iii) deve ser declarada a prescrição. A parte exequente apresentou resposta. Alegou que (i) na ação individual, foram cobradas diferenças de período diverso; e (ii) não houve prescrição, à vista do protesto interruptivo n. 5087437-50.2021.4.04.7100/RS. Os autos vieram conclusos. Protesto e interrupção da prescrição A matéria é objeto do Tema Repetitivo 1033 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. O representativo da controvérsia pende de julgamento; por outro lado, a determinação de suspensão dos feitos que tratam da matéria restringiu-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. Portanto, passo à decisão. Acerca da matéria, afirmava Pontes de Miranda (Tratado das ações; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1998, p. 305): "Característica do protesto (judicial) é ser ato processual que supõe que o protestante declare o direito a respeito de si próprio , ou a manifestação de vontade complementar de outra, ou delimitadora da esfera jurídica do protestante , ou manifestação de vontade, ou comunicação de vontade de exercer alguma pretensão" . Todavia, dispõe o Código Civil de 2002: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado . Além disso, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação" . A norma legal vigente determina que qualquer interessado pode promover o protesto a fim de interromper a prescrição. Não se trata, assim, de ato personalíssimo, como defende o executado. Assim, e considerando a ampla…
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