Processo 5024653-02.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5024653-02.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS TONIATO Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA SPADETO DO NASCIMENTO - ES36123 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL Trata-se de ação de reparação por danos morais, na qual a parte Requerente afirma que, em razão de sucessivos atrasos e remarcações de voos ocorridos nos dias 10 e 11/04/2026, perdeu conexões e chegou ao destino final com aproximadamente 29 horas de atraso, circunstância que teria comprometido viagem curta de lazer e produzido reflexos profissionais, inclusive com necessidade de contratação de professora substituta. Durante a análise da petição inicial, foi constatada a ausência de procuração ad judicia regularmente assinada, conforme Certidão de Não Conformidade de Id 98942602, sendo a parte autora expressamente intimada para sanar a irregularidade, no prazo fixado, sob pena de extinção do processo, conforme certidões de Ids 103173669 e 103529184. Todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem juntar procuração válida ou apresentar justificativa para o descumprimento da determinação judicial. O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.” Assim, a procuração regularmente assinada constitui instrumento indispensável à demonstração da representação processual, de modo que sua ausência, não suprida após intimação específica, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Consequentemente, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 485, IV do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PARCIAL PERDA DO OBJETO RECURSAL. ADVOGADO SIGNATÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL . AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. APELO PROVIDO. 1 . Caso dos autos: ação de conhecimento proposta contra o município de Tarauacá, com sentença de procedência. Apelação do município. Parcial perda do objeto quanto a capítulo em relação ao qual o ente mirim se retratou após a apelação. Verificado que a advogada que assinou a petição inicial não tem procuração nos autos . Conferida oportunidade para saneamento do vício, cujo prazo decorreu sem manifestação. 2. Controvérsia recursal: possibilidade de extinção processual terminativa decorrente da ausência de procuração conferida ao advogado que assinou a petição inicial. 3 . Razões de decidir: a teor do disposto no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, a falta de procuração conferida ao advogado que assinou a petição inicial…
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