Processo 5024657-06.2022.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024657-06.2022.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5024657-06.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. A. S. D. A. REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogados do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por G. A. S. D. A., representado por sua genitora Agda Lucia Azevedo Leão de Souza, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré e, em razão de seu quadro clínico, ter recebido prescrição médica para tratamento multidisciplinar, incluindo terapia ocupacional pelo método ABA. Aduz que a ré indicou a clinica “Protea Neurodesenvolvimento”, que informou não possuir vagas imediatas, devendo aguardar o surgimento, razão pela qual buscou atendimento na clínica “MultiGlia Clínica Especializada”. Aduz que, na data de 13/10/2021, encaminhou email à ré solicitando a disponibilidade do tratamento, obtendo a resposta de que a clínica Protea não era conveniada à Unimed, bem como fornecendo rol de clinicas conveniadas para a satisfação de sua demanda, contudo com o mesmo retorno: inexistência de vaga. Por essa razão, afirma que procedeu o tratamento em clinica particular no período de julho a outubro de 2021, visto que de novembro foi disponibilizado vaga em clinica conveniada. Por fim, informa que requereu administrativamente a restituição dos valores despendidos no tratamento em clinica não conveniada, mas a ré recusou o pagamento. Com esses fundamentos, pugna pela condenação da ré ao pagamento: a) de R$ 12.885,36, referente a restituição das desembolsadas para o tratamento em clínica não conveniada; b) a titulo de danos morais em R$ 10.000,00 para o autor e de R$ 5.000,00, de forma reflexa, para genitora; c) de R$ 1.000,00 com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (id. 25845345). Regularmente citada, a ré UNIMED apresentou contestação (ID 32269593), alegando que o autor solicitou autorização para o fornecimento do serviço médico em 09/09/2021 que foram aprovadas na data de 15/09/2021, não havendo qualquer recusa ou indisponibilidade no fornecimento dos serviços. Além disso, sustenta que disponibilizou a parte autora diversas clínicas na Grande Vitória para atender sua demanda. Em razão disso, defende a legalidade da recusa do reembolso ancorada nas disposições contratuais e legais, não podendo suportar com os custos do tratamento realizado pelo autor em clínica não credenciada, por iniciativa própria, quando disponibilizado e aprovado em sua rede de clinicas conveniadas. Nesses termos, pediu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, que a quantia condenada seja descontado o valor de sua coparticipação, assim como limitado ao valor de tabela do plano de saúde contratado, conforme disposições contratuais. Réplica no id. 37065078. Intimadas as partes sobre a produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 42427424); a ré, por sua vez, requereu prova pericial, depoimento pessoal do autor e prova documental…

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