Processo 5024658-06.2026.8.21.0010

TJRS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5024658-06.2026.8.21.0010
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5024658-06.2026.8.21.0010/RS ACUSADO : ELIAS ANTONIO DA SILVA AGRIPPA ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES SANTOS (OAB RS128042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da resposta à acusação apresentada pela defesa de ELIAS ANTONIO DA SILVA AGRIPPA ( 14.1 ), em face da denúncia ofertada pelo Ministério Público ( 1.1 ), que imputa ao réu a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa arguiu, em preliminar, o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de abordagem ilegal por ausência de fundada suspeita e violação de domicílio, além de alegadas agressões físicas sofridas pelo réu. No mérito, resguardou-se para a instrução processual, postulando subsidiariamente a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar. O Ministério Público manifestou-se no evento 17 , pugnando pelo afastamento das preliminares, pelo indeferimento da liberdade provisória ou substituição por domiciliar, e pelo prosseguimento do feito. Decido.  1. Das Preliminares Rejeito as preliminares arguidas pela defesa. A preliminar de nulidade da busca pessoal e violação de domicílio não merece acolhimento. Conforme consta nos autos, a abordagem ao réu não decorreu de mera suspeita subjetiva dos agentes de segurança. Os policiais militares relataram que, em patrulhamento, abordaram previamente o usuário Saidi Santos Pires, o qual trazia consigo entorpecentes e apontou expressamente o réu ELIAS ANTONIO DA SILVA AGRIPPA como o fornecedor da droga, indicando seu endereço como ponto de venda ( 1.1 ). Ao se aproximarem, o acusado empreendeu fuga a pé e arremessou uma sacola verde contendo expressiva quantidade de entorpecentes e uma balança de precisão. Trata-se, portanto, de fundada suspeita lastreada em elementos objetivos e concretos, consubstanciados na indicação direta de testemunha e na conduta de fuga com descarte de ilícitos. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E DESCARTE DE SACOLA. DIREITO AO SILÊNCIO. SÚMULAS 7, 83 E 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento em ação penal por tráfico de drogas. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões para a abordagem e para o ingresso no domicílio, bem como violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, por suposta confissão informal colhida em abordagem policial sem prévia advertência. 3. No agravo regimental, a agravante reitera a tese de que a condenação se apoia em provas ilícitas decorrentes de violação domiciliar sem justa causa, insiste na nulidade pela ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e requer a retratação ou o julgamento colegiado para reconhecer a ilicitude das provas e absolvê-la com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício por teratologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 157, 240, 2º, e 244 do CPP, bem como ao art. 5º, XI, da CF/1988, em razão de suposta ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e de ausência de fundadas razões para o ingresso no…

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