Processo 5024659-62.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5024659-62.2025.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002483-68.2022.4.04.7122/RS AGRAVANTE : DB COMERCIO DE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) INTERESSADO : ISIDORO DE OLIVEIRA GONÇALVES ADVOGADO(A) : ISIDORO DE OLIVEIRA GONÇALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Vice-Presidência, nos seguintes termos: Isidoro Gonçalves - Sociedade Individual de Advocacia peticionou para dizer que houve a substituição da representação processual da agravante. Por essa razão requereu ( i ) o ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado; e, ( ii ) seja deferida a reserva de honorários que possam ser arbitrados, para garantir o recebimento da verba honorária pelos trabalhos anteriormente desempenhados nos autos. Decido. No que se refere a intervenção de terceiros, segundo o artigo 119 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, demonstrar interesse jurídico no resultado, poderá intervir como assistente simples ou litisconsorcial, contudo, o interesse jurídico que justifica a intervenção de terceiro deve ser direto, imediato e apto a ser atingido pela decisão judicial. No caso concreto, o interesse na percepção de honorários advocatícios pelo trabalho desempenhado é meramente econômico, não autorizando o cadastramento do requerente como terceiro interessado no processo. Neste sentido, destaco decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES. AÇÃO ORDINÁRIA QUE CONTROVERTE ACERCA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO CONCEDIDO. ANUÊNCIA DOS ASSISTIDOS. DESNECESSIDADE. INTERESSE JURÍDICO. EXISTÊNCIA. 1. " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (REsp 1.656.361/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2. "O deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daquele sejam atingidos pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo" (REsp 1.128.789/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1/7/2010). 3. A anuência dos assistidos não é condição obrigatória para o deferimento do pedido de assistência simples, uma vez que, havendo divergência entre eles, caberá ao Juízo decidir a questão, nos termos dos arts. 50 e 51 do CPC/1973. 4. Caso concreto em que, conquanto efetivamente o objeto da subjacente ação ordinária seja a manutenção dos parâmetros estabelecidos no contrato de concessão, buscam as autoras, ora agravantes, com isso, evitar uma eventual redução das tarifas atualmente praticadas que, outrossim, poderá repercutir nos contratos já celebrados com as associadas da parte agravada. Assim, resta caracterizado o necessário interesse jurídico a que alude o art. 50 do CPC/1973. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.560.772/PR, relator Ministro…
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