Processo 5024670-63.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5024670-63.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL CRISTO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: JULLIANE SILVA OLIVEIRA - ES36511 REU: SEBASTIAO ARONE COLOMBO DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SAMUEL CRISTO FRANCISCO em face de SEBASTIÃO ARONE COLOMBO. Narra a parte autora, em síntese, que residia em imóvel de propriedade do requerido, situado na Avenida Adalberto Simão Nader, nº 721, apto. 201, Ed. Colombo, Bairro Mata da Praia, Vitória/ES, onde permaneciam alguns bens móveis de sua propriedade. Afirma que, em 02/05/2026, o requerido compareceu ao local exigindo a imediata devolução das chaves do imóvel e, diante da impossibilidade momentânea de atendimento da solicitação, passou a agir de forma agressiva, perseguindo-o e desferindo agressões físicas e verbais, fatos que teriam sido registrados por meio do Boletim de Ocorrência nº 61233726. Sustenta que, após o ocorrido, o requerido teria ingressado no apartamento sem autorização e retirado todas as cópias das chaves que se encontravam no local, impedindo seu acesso ao imóvel e, consequentemente, aos bens que ainda permaneciam em seu interior, dentre eles um botijão de gás, um par de fones de ouvido e chaves. Alega, ainda, que o requerido passou a proferir ofensas e acusações em seu desfavor por meio de mensagens encaminhadas via aplicativo WhatsApp, bem como que os acontecimentos ocasionaram prejuízos relacionados a atendimento veterinário prestado a animal que teria se ferido durante a confusão narrada. Isto posto, requer em sede de tutela de urgência, a determinação para que o requerido restitua, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, uma cópia das chaves do imóvel ou, alternativamente, promova a entrega dos bens de propriedade do autor que permanecem em seu interior, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano invocado. No caso em análise, verifica-se que a pretensão antecipatória formulada pela parte autora se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que a restituição das chaves do imóvel ou a entrega dos bens alegadamente mantidos em poder do requerido impossibilitaria o retorno ao status quo em caso de improcedência ao pedido final. Além disso, não vislumbro, neste momento processual, a demonstração concreta do perigo de dano apto a justificar a concessão da medida em caráter excepcional. Isso porque a parte autora não acostou aos autos elementos mínimos capazes de evidenciar que os bens mencionados na exordial efetivamente permanecem no interior do imóvel ou sob a posse do requerido. Ainda que assim não fosse, observa-se que os objetos indicados não se revelam, ao menos em…
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