Processo 5024671-34.2026.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024671-34.2026.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5024671-34.2026.8.24.0038/SC AUTOR : CLAUDIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN (OAB PR037853) DESPACHO/DECISÃO I – Cláudio de Oliveira, propôs ação de rito comum contra Bradesco Saúde S/A e Fundação Antônio Prudente, por meio da qual requereu a condenação solidária das rés à reparação integral dos danos materiais, ao pagamento de pensão vitalícia, pagamento de compensação por danos morais e estéticos, bem como a imposição de obrigação de fazer consistente no custeio de novo procedimento cirúrgico e tratamento reabilitacional especializado. Em fundamento a tais pretensões, alegou, em síntese, que: a) é portador de condrossarcoma grau II, neoplasia óssea maligna, tendo iniciado tratamento anos antes, sem apresentar déficits neurológicos incapacitantes ou perda de deambulação; b) ao longo do tratamento (2017-2022), foi submetido a cirurgias torácicas, que geraram alterações estruturais, porém sem lesão medular incapacitante; c) buscou tratamento com especialista de sua confiança, mas teve negativa da operadora de saúde, sendo direcionado ao Hospital A.C. Camargo, integrante da rede credenciada; d) em 2024, foi submetido a sucessivos procedimentos cirúrgicos cervicotorácicos, incluindo artrodese, laminectomias e revisões cirúrgicas precoces, com retirada de parafuso indicativa de falha técnica; e) após tais intervenções, evoluiu imediatamente com tetraplegia incompleta permanente, sem recuperação, conforme registros do próprio hospital; f) exames pós-operatórios demonstraram edema medular, alteração do sinal do cordão medular, redução do canal vertebral e sinais de sofrimento neurológico; g) antes das cirurgias, não possuía paraplegia ou tetraplegia, havendo forte nexo temporal e causal entre os procedimentos e o dano neurológico; h) o dano decorreu de falha técnica cirúrgica, inadequada instrumentação vertebral e deficiência na prestação do serviço médico-hospitalar, caracterizando lesão medular iatrogênica; i) a operadora participou da cadeia de fornecimento ao direcionar o autor ao hospital, sendo solidariamente responsável; j) atualmente apresenta tetraplegia incompleta (C5-C6), incapacidade funcional grave, perda de mobilidade, dependência de terceiros, necessidade de reabilitação contínua e nova cirurgia complexa; k) teve negado administrativamente, em 2026, novo procedimento cirúrgico necessário; l) sofreu danos materiais, morais, estéticos e perda da capacidade laborativa, com necessidade de venda de bens e interrupção de renda; m) necessita de cirurgia reparadora urgente, bem como de tratamento reabilitacional intensivo para evitar agravamento irreversível do quadro. Requereu a concessão de tutela provisória para que os réus sejam compelidos a custear imediatamente cirurgia reparadora complexa, incluindo equipe médica, materiais, internação, medicamentos e estrutura hospitalar específica, bem como o custeio de reabilitação intensiva (fisioterapia e terapias multidisciplinares). Pleiteou ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Valorou a causa em R$ 1.003.379,80 e juntou documentos (eventos  1.1  a  1.30 ).  É o breve relato.   II – Com efeito, "[a]plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608, STJ). Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o…

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