Processo 5024671-98.2022.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5024671-98.2022.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. APELADO: RUTH ROCHA BORGES RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERGENTE DO CONTRATO. PROTESTO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE PRESSUPOSTO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de Ruth Rocha Borges, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, em razão da ausência de regular constituição em mora da devedora. O autor alegou inadimplemento de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária de veículo Hyundai HB20, ano 2014, cor prata, placa OYG4C40, e sustentou, no recurso, a validade da constituição em mora por protesto do título lavrado por edital, a convalidação de eventual nulidade pelo comparecimento espontâneo da ré e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada a número diverso daquele constante do contrato comprova a mora para fins de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária; (ii) estabelecer se o protesto por edital supre a ausência de notificação válida quando o credor não tentou previamente a intimação no endereço contratual correto; (iii) determinar se há fundamento para reduzir honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora constitui condição essencial para a propositura e o prosseguimento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula 72 do STJ. 4. A notificação extrajudicial comprova a mora quando enviada ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.132. 5. O credor não comprova a mora quando encaminha a notificação extrajudicial a endereço diverso daquele previsto no contrato, sobretudo quando o aviso de recebimento retorna com a informação “não existe o número”, por erro imputável ao próprio credor. 6. O protesto por edital não supre a ausência de notificação direta válida quando o credor não esgota previamente as vias ordinárias de localização do devedor, especialmente quando sequer tenta a remessa da notificação ao número correto indicado no contrato. 7. O comparecimento espontâneo da ré nos autos não convalida a ausência de constituição em mora anterior ao ajuizamento da ação, pois a notificação prévia constitui pressuposto processual e tem a finalidade de oportunizar ao devedor a purgação extrajudicial da dívida. 8. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa corresponde ao patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E…
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