Processo 5024682-68.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024682-68.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024682-68.2025.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: CAIO CESAR BORELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE - SP272550-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE PIRES ARBACHE - SP273834-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CAIO CÉSAR BORELLI contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal de São Paulo que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Nivolumabe (Opdivo) formulado em face da União Federal. Narra a parte autora que foi diagnosticada com neoplasia maligna das células renais (CID C64), em estágio avançado, tendo sido submetida a diversos tratamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde, incluindo sunitinib, everolimus, radioterapia e inibidores de tirosina quinase, sem sucesso terapêutico. Sustenta que, diante da progressão da doença, médica particular prescreveu o uso do medicamento Nivolumabe, apontado como alternativa terapêutica apta a aumentar a sobrevida do paciente. O juízo de primeiro grau, após solicitar nota técnica ao NATJUS, que concluiu pela existência de benefício clínico modesto e perfil de custo-efetividade desfavorável, julgou improcedente o pedido, fundamentando a decisão, entre outros aspectos, na não incorporação da tecnologia pela CONITEC, no alto impacto orçamentário do tratamento e na necessidade de observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (ID 344665210). Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de intimação para apresentação de réplica após a contestação da União. No mérito, afirma que o medicamento pleiteado possui eficácia científica comprovada, conforme estudos clínicos e literatura médica especializada, sendo imprescindível ao tratamento da enfermidade. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar a União ao fornecimento do Nivolumabe, com inversão dos ônus sucumbenciais (ID 344665215). Registre-se que, antes da prolação da sentença de primeiro grau, foi interposto Agravo de Instrumento (processo nº 5029286-39.2025.4.03.0000), ao qual foi deferido efeito ativo determinando o fornecimento do medicamento. Proferida a sentença de improcedência, o apelante interpôs o presente recurso e formulou pedido de efeito suspensivo à apelação (Processo nº 5031100-86.2025.4.03.0000). Em 8 de janeiro de 2026, este Relator reconsiderou a decisão anterior e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de probabilidade do direito suficientemente demonstrada, porquanto a Nota Técnica do NATJUS apresentou conclusão desfavorável exclusivamente por critério de custo-efetividade, mantendo-se, contudo, o fornecimento do medicamento até o julgamento da apelação nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 88.796. Nessa Reclamação, o STF julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que nova decisão fosse proferida com observância das Súmulas Vinculantes…

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